Processo 5014986-42.2026.4.04.7200
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5014986-42.2026.4.04.7200/SC IMPETRANTE : ANILDA MARIA GROTH ADVOGADO(A) : NATHAN LUCAS BIEGER (OAB SC064755) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Criciúma no processo nº 50014818520254047210. Sustenta, em suma, que possui direito líquido e certo a " anular a decisão proferida ao evento 43 dos Autos de nº 5001481 85.2025.4.04.7210/JFSC, a qual converte o julgamento em diligência, em razão da ausência de motivação, consoante alegado no item 2.2.1 dessa petição, e subsidiariamente, determine se a análise dos embargos de declaração interpostos ao evento 52 dos Autos de nº 5001481 85.2025.4.04.7210/JFSC, em razão da ausência de manifestação quanto ao seu teor, consoante alegado no item 2.2.2 dessa petição, sob pena de fixação de multa diária, a ser estabelecida por esse Juízo, em valor não inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, no prazo de 30 dias ". O mandado de segurança é ação de índole constitucional voltada à preservação de direito líquido e certo , não amparado por habeas corpus ou habeas data , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Sua natureza originária visa à proteção de direito violado por ato administrativo. O legislador previu os recursos destinados a combater o respectivo ato judicial. O mandado de segurança é uma exceção contra ato judicial; não é um recurso e não deve ser admitido como tal. Assim, tratando-se de medida excepcional, deve observar criterioso uso, mormente na sistemática dos Juizados Especiais, norteado pelos princípios da celeridade e economia processual. Desta forma, a via estreita do mandado de segurança somente é possível quando se tratar de decisão irrecorrível que esteja revestida de abusividade ou teratologia. Nesse sentido, cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS CONTRA ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do mandado de segurança contra decisão judicial apenas na hipótese de manifesta ilegalidade ou nítido abuso de poder. 2. Não há como apontar teratológico ou abusivo o ato do juiz que determina a citação do agravante em processo executivo, fundado em título judicial transitado em julgado. 3. Agravo regimental improvido" (o grifo é nosso) (STJ - AgRg no RMS 27837/MG - T1 - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - DJe 27.08.2010). No caso concreto, a decisão judicial impugnada dispôs ( evento 43, DESPADEC1 ): Converto o julgamento em diligência. A fim de oportunizar à parte autora a comprovação da alegada manutenção do vínculo matrimonial com o segurado falecido, designo o dia 19/05/2026, às 15h30min , para audiência de conciliação e, não obtida esta, para, na sequência, a instrução e julgamento, devendo as partes e/ou seus representantes serem intimados para o ato. A audiência será realizada por videoconferência. O sistema a ser utilizado será o Zoom. O sistema não exige cadastro, apenas a instalação do aplicativo respectivo e aceitação do convite para a reunião virtual. Link para acesso pelas partes: https://jfsc-jus-br.zoom.us/j/4810449791 As partes e testemunhas poderão…
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