Processo 5014986-59.2024.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5014986-59.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE : MARCIO ALVES CAMILO (AUTOR) ADVOGADO(A) : IRYS NATACHA BERNARDO DA SILVA BASILIO DE SOUZA (OAB RJ161684) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. A parte autora pede a anulação ou reforma da sentença, sustentando, preliminarmente, a nulidade da perícia judicial, ao argumento de que o laudo seria superficial, elaborado por médico sem especialidade em nefrologia e sem adequada apreciação da documentação médica e dos quesitos apresentados. No mérito, afirma que os elementos clínicos constantes dos autos demonstram sua incapacidade para o exercício da atividade habitual, em razão de insuficiência renal crônica, transplante renal e demais intercorrências clínicas, requerendo a reforma da sentença para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: “(...) No caso concreto , o perito nomeado pelo Juízo, equidistante do interesse das partes, imparcial, portanto, informou no laudo anexado no evento 20, que a parte autora, 45 anos, ensino fundamental, é portadora de insuficiência renal crônica . Para o perito, tais patologias não acarretam incapacidade para o exercício da atividade laboral da parte autora. Por oportuno, a impugnação da parte autora deve ser rejeitada (evento 28). É que a existência de doença/moléstia, com uso de medicamentos, não significa necessariamente a existência de incapacidade laborativa. Para além disso, a conclusão do médico perito será, via de regra, contrária ao entendimento do médico assistente de uma das partes. Logo, tais fatos não fundamentam o descarte do laudo pericial. Cumpre ressaltar que não está o magistrado compelido a se manifestar sobre todos os pontos alegados em impugnação, quando a mesma pretende levantar questões médicas que fogem ao conhecimento técnico do juiz e de advogados. Exatamente para isso são nomeados peritos e permitida a perícia na presença de assistentes ou com suas manifestações posteriores. Se o laudo se encontra devidamente fundamentado e sem contradições, ainda que com opinião diversa a dos médicos assistentes, e o juiz utiliza o laudo pericial como causa de decidir, como foi o caso, não há o magistrado que adentrar a questão médica e discuti-la como se soubesse o assunto, até porque, não há conhecimento técnico suficiente para fazê-lo. Da mesma forma, a juntada extemporânea de documento médico, posteriormente ao laudo pericial, deve ser rejeitada, eis que a mesma viola os primados do contraditório e da ampla defesa. Assim, o surgimento de incapacidade laborativa nova enseja prévia postulação administrativa de benefício. De qualquer forma, o laudo está devidamente fundamentado no exame clínico e na documentação apresentada, de sorte que não apresenta nenhum vício que impeça a valoração judicial. Além do mais, todos os quesitos foram respondidos de acordo com a conclusão exarada pelo perito, que se revelou cientificamente apto a avaliar o quadro clínico e emitir opinião conclusiva a respeito da ausência de restrição para o trabalho. Logo, ficam acolhidas as conclusões do laudo, motivo pelo qual outra solução não resta a não ser rejeitar o pedido formulado na inicial e considerar legal a cessação da prestação previdenciária ora objeto de restabelecimento, já que não demonstrada a…
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