Processo 5014986-78.2025.8.13.0188
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5014986-78.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito, Fraude Bancária] AUTOR: NATALIA CAROLINE DORNELAS SOARES SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TRIE SOLUCOES FINANCEIRAS MG LTDA CPF: 47.401.063/0001-13 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas e indenização por danos morais ajuizada por Natalia Caroline Dornelas Soares Santos em face de Triê Soluções Financeiras MG Ltda. A autora alega, em síntese, ter sido induzida a erro por propaganda enganosa da ré, que prometia redução imediata de 50% em sua dívida de financiamento veicular. Sustenta que, apesar de efetuar pagamentos à ré, teve contra si ajuizada ação de busca e apreensão (processo nº 5010515-19.2025.8.13.0188), seu nome foi inserido em órgãos de proteção ao crédito e seu veículo sofreu restrição judicial. Pleiteia o cancelamento do contrato, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Em contestação, a ré suscita, preliminarmente, a existência de cláusula arbitral e falta de interesse de agir. No mérito, defende a validade do contrato, alegando tratar-se de obrigação de meio e que a autora tinha ciência dos riscos, como a busca e apreensão e negativação, conforme "Declaração de Ciência e Responsabilidade" assinada. Formula pedido contraposto para condenação da autora em multa contratual por quebra de pacto. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, afasto a cláusula compromissória. Embora a ré sustente sua validade, trata-se de contrato de adesão inserido em relação de consumo, o que a torna abusiva e nula de pleno direito, nos termos do art. 51, VII, do CDC, por restringir o acesso do consumidor ao Poder Judiciário. Ademais, a declaração sequer foi assinada (ID XXX.XXX.XXX-XX), o que reforça sua ineficácia. A orientação jurisprudencial é firme no mesmo sentido: [...] Teses de julgamento: 1. "A cláusula compromissória de arbitragem em contratos de adesão envolvendo relação de consumo só é eficaz se o consumidor tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com sua instauração". 2 . "A propositura de ação judicial pelo consumidor demonstra seu desinteresse na via arbitral, tornando ineficaz a cláusula compromissória, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, VII; Lei 9.307/1996, art . 4º, § 2º; CPC/2015, art. 1.013, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .189.050/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/03/2016 . (TJ-MG - Apelação Cível: 50227292520218130433, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 21/02/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2025). Por sua vez, a preliminar de falta de interesse de agir igualmente não prospera, vez que a necessidade de intervenção judicial é patente diante da resistência da ré em rescindir o contrato sem ônus e da controvérsia sobre a falha na prestação do serviço. Ultrapassadas as preliminares, prossigo ao exame de mérito. A lide deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor…
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