Processo 5014986-90.2025.4.03.6105

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5014986-90.2025.4.03.6105
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014986-90.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: APERAM INOX AMERICA DO SUL S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAFAEL DE MORAES BITTENCOURT - MG192752 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE DE MORAIS BOMFIM JUNIOR - MG104124 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PATRICIA CAMPOS LIMA - MG102096 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEANDRO AUGUSTO CERQUEIRA VIEIRA - MG101417 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALINE GABRIELLE MARQUES OLIVEIRA FONTES - MG230906 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS EM CAMPINAS//SP, DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DECEX/SPO), DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se mandado de segurança preventivo com pedido liminar impetrado por APERAM INOX AMERICA DO SUL S.A., qualificada na inicial, contra ato do DELEGADO DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS EM CAMPINAS//SP, DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DECEX/SPO) e DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO/SP para que as autoridades impetradas "se abstenham de exigir, no curso da presente ação, os juros moratórios sobre os tributos devidos na prorrogação do regime de admissão temporária vinculado à Declaração de Importação - DI nº 22/1757385-2, de 09/09/2022 (Dossiê 20220016575402-8), e ao bem descrito nestes autos, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário questionado". Além disso, que não sejam adotadas quaisquer medidas de constrição de direitos, tais como inclusão de seu nome no registro de devedores, negativa de emissão de certidão de regularidade fiscal, negativa de prorrogação da admissão temporária vinculada à DI 22/1757385-2, de 09/09/2022 (Dossiê 20220016575402-8) e ao bem descrito nestes autos. Ao final, requer que as autoridades impetradas se abstenham de exigir o recolhimento dos juros moratórios sobre os tributos devidos na prorrogação da admissão temporária vinculada à Declaração de Importação - DI nº 22/1757385-2, de 09/09/2022 (Dossiê 20220016575402-8) e ao bem descrito nestes autos. Caso já tenha sido concretizado o ato coator (cobrança dos juros de mora), requer seja declarado seu direito à compensação do crédito tributário pago indevidamente, atualizado pela Selic. Relata a impetrante que, para a consecução de suas atividades, locou o maquinário descrito na DI nº 22/1757385-2, de 09/09/2022 (Docs. nº 03 e 04); que, em 2022, promoveu a entrada de referido bem no país através do Regime Especial de Admissão Temporária para Utilização Econômica e recolheu os tributos na forma do art. 79 da lei nº 9.430/1996 (dossiê 20220016575402-8); que o regime de admissão temporária foi concedido originalmente por 36 meses (mesmo prazo estipulado no contrato, cláusula 3.1 - doc. 05); que, decorrido o prazo previsto da locação, celebrou aditivo contratual (doc. 06) para estender a duração do contrato para 38 meses, atingindo o prazo total de 74 meses; que em 15/09/2025 requereu a prorrogação do regime de admissão temporária para o mesmo intervalo do contrato (doc. 07 - dossiê 20220016575402-8); que, com base no art. 64 da IN RFB nº 1.600/2015, na prorrogação do regime de admissão temporária são devidos,…

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