Processo 5014987-02.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014987-02.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5014987-02.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAURINDO DOMINGOS, DAVID HARRISON NUNES DOMINGOS Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELA CAMILA SANTANA DE SOUZA - ES34336 REQUERIDO: VP SOLAR PLACAS LTDA, GZA SERVICOS DE ENGENHARIA E IMOBILIARIO E ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E VP SOLAR LTDA, VP SOLAR ENERGIA LTDA, JOAO BOSCO SOARES BASTOS DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de rescisão contratual, restituição de valores c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por LAURINDO DOMINGOS e DAVID HARRISON NUNES DOMINGOS em face de VP SOLAR PLACAS LTDA, GZA SERVICOS DE ENGENHARIA E IMOBILIARIO E ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E VP SOLAR LTDA, VP SOLAR ENERGIA LTDA e JOÃO BOSCO SOARES BASTOS. Em sua inicial id 95530074, narram os requerentes que celebraram, em 15/03/2025, contrato com os requeridos para compra, homologação e instalação de sistema de energia fotovoltaica, no valor de R$ 54.648,00. Aduzem terem pago a quantia de R$ 20.000,00, pelo primeiro demandante e, o valor restante foi quitado pelo segundo requerente. Ressaltam a entrega tardia dos materiais, e em contato com o réu João Bosco, sempre mantinha um comportamento evasivo. Esclarecem que a mão de obra foi prestada de forma inadequada, com a utilização de materiais impróprios e em desacordo com as especificações exigidas. Esclarece o segundo demandante que foi obrigado a contratar outros profissionais, para regularizar a situação, com gasto de R$30.000,00. Informam que passados mais de um ano da contratação dos serviços, os demandados não concluíram a instalação, tampouco restituíram os valores pagos. Posto isto, requerem liminarmente o bloqueio imediato do valor de R$ 30.000,00, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, como medida coercitiva atípica, para garantir a restituição do valor pago. Autos conclusos. É o breve relatório. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ao analisar os autos, verifica-se a necessidade de maior dilação probatória para melhor esclarecimento das circunstâncias relativas à execução do contrato de compra, homologação e instalação do sistema de energia solar fotovoltaica, especialmente quanto ao descumprimento do prazo contratual e à inércia dos Requeridos. Tal necessidade se impõe diante das dúvidas existentes sobre a efetiva responsabilidade da empresa quanto à não execução do serviço contratado. Ademais, considerando que os requerentes alegam terem sofrido prejuízos materiais e morais em razão da conduta omissiva e desidiosa dos Requeridas, entendo que tais pleitos dizem respeito ao mérito da demanda, cuja análise deve ocorrer em momento oportuno, após a devida instrução processual. Verifico, portanto, que o pedido liminar esgota e se confunde com o mérito da ação, tornando-se irreversível. Assim, é necessário aguardar o regular trâmite do processo, com a posterior análise do mérito. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando o princípio da razoável duração…

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