Processo 5014987-41.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Autos: 5014987-41.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor:Francisco Alves de Souza NetoRéu:Departamento Estadual de Trânsito - Detran/AcRéu:Estado do Acre DECISÃO Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela de urgência antecipada consistente na suspensão da exigibilidade de crédito tributário decorrente da propriedade dos veículos de placa NAA2670 e MVT8958, ao fundamento de que os veículos foram alienados há mais de uma década. Compulsando os autos, verifico que o reclamante não comprova ter efetuada a comunicação da venda ao Detran, nos termos do art. 134 do CTB, não havendo elemento concreto de prova que descarte a possibilidade de o requerente ser o responsável pelos tributos impugnados. Desta feita, não verifica-se perigo de dano concreto atual que desaconselhe o trâmite regular do processo até a averiguação, por cognição exauriente, do direito postulado, mormente considerando o procedimento célere do JEFAZ. Ademais, a tutela provisória vindicada confunde-se com o próprio mérito da demanda e, caso concedida, esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que, em regra, não é cabível em face da Fazenda Pública, nos moldes da Lei Federal nº 8.437/1992. Isso posto, indefiro o pedido liminar. Citar a parte reclamada para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais. Oferecida resposta com documentos e/ou questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de dez dias. Intimem-se.
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