Processo 5014988-26.2022.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5014988-26.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TRANSMEL - TRANSPORTES MENELLI LTDA - ME REQUERIDO: TRANSPORTADORA CALEZANI LTDA, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 Advogado do(a) REQUERIDO: MATHEUS DE SOUZA LEAO SUBTIL - ES11593 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 SENTENÇA Vistos e etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Lucros Cessantes ajuizada por TRANSMEL - TRANSPORTES MENELLI LTDA - ME em face de TRANSPORTADORA CALEZANI LTDA e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial, a requerente narra que, no dia 05/08/2020, por volta das 06h40min, no Km 725,6 da BR-101, em Eunápolis/BA, seu veículo (caminhão M.Benz/Axor 2544 S, placa MSX8090) foi atingido frontalmente pelo veículo da requerida (M.Benz/Axor 2544 S, placa RBA7G63). Alega que o acidente ocorreu porque a "quinta roda" (elemento de acoplamento entre o cavalo-trator e o semirreboque) do caminhão da ré se desprendeu em uma curva, causando a colisão. Sustenta que o seu motorista, Sr. Arlindo Caitano Chagas, sofreu lesões graves, o que gerou despesas hospitalares e cirúrgicas custeadas pela empresa autora no montante de R$ 41.890,00, montante que almeja ver ressarcido pelas rés. Além disso, pleiteia o ressarcimento de R$ 4.120,00 relativos à remoção do veículo e lucros cessantes de R$ 320.371,02, correspondentes a seis meses de inatividade do bem. Atribui a responsabilidade da seguradora BRADESCO ao contrato de seguro mantido com a primeira ré, pugnando pela aplicação da responsabilidade solidária. A requerida BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contestação no ID 23145894, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora para cobrar despesas médicas em nome de terceiros e a necessidade de observância dos limites da apólice. No mérito, sustentou que já efetuou pagamentos administrativos e que o motorista Arlindo concedeu quitação ampla. Impugnou a ocorrência de lucros cessantes e a validade das notas fiscais apresentadas. A ré TRANSPORTADORA CALEZANI LTDA contestou o feito no ID 43248993. Arguiu a excludente de responsabilidade por fato de terceiro, imputando a culpa à empresa SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANÇA AUTOMOTIVA S/A, que teria realizado modificações indevidas na peça que falhou. Refutou os danos materiais, alegando que as despesas do motorista foram quitadas em acordo judicial e que os lucros cessantes não foram provados, ressaltando o erro nas placas dos veículos nos relatórios de faturamento. Decisão saneadora proferida no ID 80845162, momento em que a preliminar de ilegitimidade ativa foi postergada para o mérito, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova oral. Em audiência de instrução e julgamento (ID 91787647), foi declarada a preclusão da prova testemunhal da autora e colhido o depoimento de um informante e uma testemunha arrolada pela ré. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 91933828, 92319844 e 93554078). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA As requeridas sustentam que a autora carece de legitimidade para pleitear o reembolso de despesas médicas e de guincho,…
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