Processo 5014988-59.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5014988-59.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL CLAUDIO DE OLIVEIRA GOMES REQUERIDO: DIREX TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ELLEN SILVA KRUGER - ES29248 Advogado do(a) REQUERIDO: QUIMBERLE BEZERRA DOS SANTOS - BA68573 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por DANIEL CLAUDIO DE OLIVEIRA GOMES em face de DIREX TRANSPORTES LTDA alegando ter contratado a promovida para realizar o transporte de seu veículo de Brasília/DF para Serra/ES, mediante pagamento do valor de R$ 1.650,00, mas o serviço não foi prestado. Pleiteia indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a promovida pugna pela improcedência da demanda (ID 97250467). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 94592934). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. No caso, o promovente contratou o serviço de transporte de veículo e, posteriormente, solicitou o cancelamento da contratação. Observa-se, contudo, que o pedido de cancelamento foi realizado quando ainda havia prazo contratual para a promovida concluir o serviço, razão pela qual não se verifica, propriamente, inadimplemento contratual. Se o prazo de entrega ainda não havia se esgotado quando o promovente optou pelo cancelamento do serviço, não há como reconhecer que a promovida tenha descumprido o contrato por atraso. Por outro lado, a promovida não comprovou que o serviço de transporte efetivamente teve início, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A simples contratação, desacompanhada de prova de início da execução do transporte do veículo, não autoriza a retenção de 30% do valor pago a título de multa contratual. Na prática, houve a contratação do serviço e, em seguida, o pedido de cancelamento pelo consumidor, sem comprovação de que a transportadora tenha iniciado a execução do transporte. Desse modo, a retenção parcial do valor pago se mostra indevida, sob pena de enriquecimento sem causa da promovida. Assim, é devida apenas a restituição integral do valor pago pelo promovente, no montante de R$ 1.650,00 (ID 94544207). Não há que se falar, contudo, em condenação ao pagamento de multa contratual por atraso, pois o cancelamento foi solicitado antes do término do prazo de entrega. Também não…
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