Processo 5014989-74.2023.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014989-74.2023.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5014989-74.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AKURAMED - MEDICAMENTOS ESPECIAIS SA REQUERIDO: GSB TRANSPORTE E SERVICOS LTDA SENTENÇA Refere-se à “Ação Ordinária Com Pedido De Reparação Civil” proposta por AKURAMED - MEDICAMENTOS ESPECIAIS S.A. em face de GSB TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA. Alegou a parte autora, na petição inicial, em resumo, que contratou a requerida para a prestação de serviços de transporte rodoviário de mercadorias, consistentes em medicamentos descritos nas notas fiscais de IDs 26801914, 26801915 e 26801916, correspondentes, respectivamente, aos valores de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais) e R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), totalizando R$ 64.200,00 (sessenta e quatro mil e duzentos reais). Sustentou que, após reclamações dos destinatários acerca da não entrega dos produtos, foi informada pela transportadora de que as mercadorias haviam sido extraviadas em razão de suposto roubo. Aduziu que a contratação foi realizada sob a premissa de que a carga estaria coberta por seguro, inclusive para hipóteses de furto ou roubo, tendo a requerida inclusive apresentado apólice securitária. Narrou que, embora tenha sido informada de que a seguradora fora acionada e de que haveria ressarcimento integral, houve apenas restituição parcial no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), permanecendo em aberto a quantia de R$ 54.200,00 (cinquenta e quatro mil e duzentos reais). Acrescentou que também efetuou o pagamento dos serviços de transporte, no valor total de R$ 7.065,53 (sete mil e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), afirmando, contudo, que, em relação às mercadorias extraviadas, o frete correspondente teria importado em R$ 450,50 (quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), cujo ressarcimento igualmente postulou. Asseverou, ainda, que a conduta da requerida teria ocasionado prejuízo à sua imagem comercial, diante da necessidade de responder perante seus clientes pelo inadimplemento na entrega dos medicamentos, além da demora e da ausência de solução extrajudicial, razões pelas quais postulou também indenização por danos morais. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 54.200,00 (cinquenta e quatro mil e duzentos reais), a título de ressarcimento pelas mercadorias extraviadas, de R$ 450,50 (quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), a título de restituição do frete, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios. Em seguida, foi proferido despacho determinando a citação no ID 34989690. Regularmente citada, a parte requerida não apresentou contestação, conforme certificado no ID 51985715. Em razão disso, foi decretada sua revelia por decisão de ID 67674273, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, ocasião em que se determinou a intimação da autora para informar se pretendia produzir outras provas, advertindo-se que, na ausência de requerimento justificado, o mérito seria julgado antecipadamente. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da requerida pelo extravio de mercadorias confiadas ao transporte, bem…

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