Processo 5014991-18.2023.4.02.5101
TRF2 • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014991-18.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : MATERNAL E JARDIM CACHINHOS DE OURO LTDA ADVOGADO(A) : PABLO VINICIUS DA SILVA NICACIO (OAB RJ229098) EXECUTADO : LENIR JANE RANGEL PINTO ANTUNES SIMOES ADVOGADO(A) : PABLO VINICIUS DA SILVA NICACIO (OAB RJ229098) DESPACHO/DECISÃO Trato de petição do executado JORGE LUIZ ANTUNES SIMÕES, ( evento 66, PET1 ), na qual: a) sustenta a impenhorabilidde de veículo adaptado para PCD, in casu, da penhora do véiculo RKV0B28, RJ, CHEV/SPIN 1.8L AT LT, ANO 2019, MOD. 2020, constante no RENAJUD ( evento 21, RENAJUD3 ), de 15/06/2023. b) informa que o salário do autor foi completamente penhorado, conforme SISBAJUD (página 2 do documento evento 20, SISBAJUD1 ), de 12/06/2023. c) requer, em caráter de urgência seja o dano reparado, sendo deferida os efeitos da tutela provisória de urgência, determinando a revogação da penhora IMEDIATAMENTE, por se tratar de veículo adaptado para PCD. d) requer, em caráter de urgência seja o dano reparado, sendo deferida os efeitos da tutela provisória de urgência, determinando o desbloqueio dos valores penhorados IMEDIATAMENTE, por se tratar de valor de salário. É o relatório. Decido. Antes de apreciar a petição do executado JORGE LUIZ ANTUNES SIMÕES, ( evento 66, PET1 ), cumpre fazer um breve resumo de todo o processado. Destaco, inicialmente, que os executados no presente feito foram devidamente citados para pagamento da da dívida ou oposição de embargos à execução, conforme mandados anexados nos eventos 6, 7, 8, com diligências positivas nos eventos 13, 14 e 15, tudo de abreil de 2023, tendo se mantido inertes, ou seja, nem realizaram o pagamento da dívida, nem interpuseram embargos à execução. Posteriormente foi proferida decisão, ( evento 18, DESPADEC1 ), de 31/05/2023, cujo inteiro teor transcrevo a seguir: 1 - Determino à Secretaria que diligencie junto aos Sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, mantendo o feito suspenso até a juntada dos respectivos resultados. 2 - Concluídas, reative-se o processo, intimando as partes, devendo na oportunidade requererem o que entender de direito. 3 - Sendo infrutíferas as pesquisas ou não havendo elementos que possibilitem o prosseguimento da execução, SUSPENDA-SE o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC. 4 - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem sejam encontrados bens penhoráveis, e não havendo manifestação da(o) exequente que possibilite o prosseguimento da execução, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC. O resultado das diligências nos Sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud foram anexados, em 15/06/2023, nos eventos 20 ( evento 20, SISBAJUD1 ), 21 ( evento 21, RENAJUD1 , evento 21, RENAJUD2 e evento 21, RENAJUD3 ) e 22 ( evento 22, INFOJUD1 , evento 22, INFOJUD2 , evento 22, INFOJUD3 , evento 22, INFOJUD4 , evento 22, INFOJUD5 , evento 22, INFOJUD6 e evento 22, INFOJUD7 ) Posteriormente foi proferida decisão, ( evento 25, DESPADEC1 ), de 21/06/2023, cujo inteiro teor transcrevo a seguir: 1 - Intime-se a exequente, dando-lhe vistas ao(s) resultado(s) da diligência(s) realizada(s), devendo na oportunidade requerer o que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. 2 - Intime-se o(s) EXECUTADO(s), dando-lhe(s) vista ao(s) resultado(s) da diligência(s) restritiva(s) realizada(s), nos termos do Artigo 854, § 3º, CPC/2015. Prazo: 5 (cinco) dias 3 - Quanto ao resultado…
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