Processo 5014992-28.2023.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014992-28.2023.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014992-28.2023.4.03.6183 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: DEOLINDA RAMOS SANTANNA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO GUARDABASSI GUERRERO - SP320490-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por DEOLINDA RAMOS SANTANNA em face da sentença (Id 354351953), prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que, em ação de revisão de benefício previdenciário, julgou improcedente o pedido de aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, para o cálculo da renda mensal inicial (tese da "revisão da vida toda"). O Juízo sentenciante fundamentou sua decisão no entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal exarado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 2.110 e n. 2.111, que declarou a constitucionalidade da regra de transição do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, ocasionando a superação (overruling) da tese firmada no Tema 1102 do STF. Em razão da modulação de efeitos determinada pela Suprema Corte, a parte autora foi isenta da condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais (Id 354351954), a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que proferida em desacordo com determinação de suspensão processual emanada do excelso Supremo Tribunal Federal. Alega que, embora o mérito das ADIs n. 2.110 e n. 2.111 tenha sido julgado, o Recurso Extraordinário n. 1.276.977 (Tema 1102 do STF) ainda se encontra pendente de apreciação de embargos de declaração, não havendo, portanto, trânsito em julgado. Argumenta que a decisão recorrida descumpriu a ordem de sobrestamento vigente, que deveria ser mantida até a resolução final da controvérsia pela Corte Suprema, em respeito à segurança jurídica. Por fim, requer o provimento do recurso para determinar o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no Recurso Extraordinário n. 1.276.977 (Tema 1102 do STF), para que, posteriormente, seja aplicado o entendimento definitivo ao caso. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte (Id 354351955). A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido pelo Juízo "a quo" (Id 354351953). Há uma questão controvertida: (1) definir se o julgamento de mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 2.110 e n. 2.111 pelo excelso Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, acarreta a superação da tese firmada no Tema 1102 do STF e autoriza o julgamento imediato da causa, ou se, em razão da pendência de julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário n. 1.276.977 e da existência de ordem de suspensão, o processo deve ser sobrestado até o trânsito em julgado do referido tema de repercussão geral. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1.º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4.º e 6.º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n.…

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