Processo 5014992-75.2024.4.02.5001

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014992-75.2024.4.02.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5014992-75.2024.4.02.5001/ES RELATOR : Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE : AURESTER DE OLIVEIRA SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB ES005026) EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. TEMA 1009 DO STJ. BOA-FÉ OBJETIVA NÃO COMPROVADA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 1.  Trata-se de apelação cível interposta pela ré contra a sentença que  julgou improcedente   o pedido de reconvenção  e   procedente o pedido inicial , no qual a União objetiva a condenação da ré a pagar a quantia de R$ 47.277,45,  calculada em 05/2024,  a título de ressarcimento de danos materiais causados ao Erário. 2. A controvérsia, portanto, cinge-se em definir se a verba paga pela União a título de pensão militar foi recebida pela ré/apelante de boa-fé e se é devido o ressarcimento aos cofres públicos. 3. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os pagamentos indevidos efetuados pela Administração Pública decorrentes de erro administrativo devem ser restituídos, salvo se o indivíduo demonstrar que os recebeu de boa-fé objetiva. Confira-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo: “ Tema 1009 : Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido .” 4 . Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a dispensa da restituição de valores recebidos indevidamente por servidor ou militar depende da observância de determinados requisitos, dentre os quais: (i) demonstração de boa-fé; (ii) ausência de participação do beneficiário na concessão da vantagem; (iii) dúvida razoável acerca da interpretação da norma; e (iv) existência de interpretação administrativa plausível, ainda que equivocada (MS 25.641/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 22/11/2007, DJe 22/02/2008). 5. A boa-fé não se avalia pelo estado subjetivo do agente, mas pela confiança legítima criada, pela regularidade aparente do pagamento e pela impossibilidade concreta de o beneficiário identificar a ilicitude. No caso dos autos, a parte ré não logrou demonstrar a alegada boa-fé objetiva no recebimento da pensão militar, ônus que lhe cabe, nos termos do art. 373 do CPC. Embora sustente ter agido de boa-fé, não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar tal assertiva, ônus que lhe cabe, nos termos do art. 373. II, do CPC. 6. Como consignado pelo douto magistrado sentenciante: “No caso dos autos, a parte ré não demonstrou sua boa-fé objetiva no recebimento da pensão militar. Apesar de defender sua boa-fé, não comprovou a afirmação, ao contrário, sustentou na peça contestatória que a conduta ilícita deveria recair sobre o Exército, visto que o órgão militar tinha total conhecimento de que a ré não possuía direito à pensão, no entanto, concedeu-lhe o benefício. E, ainda, que, caso soubesse da necessidade de devolução, não receberia os valores, entretanto, a sindicância instaurada demonstrou que, na época do requerimento administrativo,…

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