Processo 5014995-65.2024.8.21.0022
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5014995-65.2024.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Imissão RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO APELANTE : JULIANA DE QUEVEDO CHIABOTTO (INTIMADO) ADVOGADO(A) : LUCAS SELAU DA COSTA (OAB RS102474) APELANTE : LEANDRO BORGES FARIA DA COSTA (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCAS SELAU DA COSTA (OAB RS102474) ADVOGADO(A) : ANDRE KABKE BAINY (OAB RS102329) ADVOGADO(A) : CAUE MOLINA ANDREAZZA (OAB RS112979B) APELADO : EUNICE RODRIGUES LEMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLEBER RENATO BERSCH (OAB RS101602) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de usucapião, declarando o domínio do autor sobre imóvel urbano. Após a interposição do recurso, a parte apelante protocolou pedido de desistência recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na prejudicialidade do julgamento do recurso em razão da desistência formulada pela parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 998 do CPC faculta ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte adversa. 2. A desistência recursal prejudica o julgamento do recurso, cabendo ao relator não conhecê-lo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por LEANDRO BORGES FARIA DA COSTA em face de sentença ( evento 74, TERMOAUD1 ) que julgou procedente a pretensão inicial deduzida nos autos da ação de usucapião ajuizada por JOCELI ADILIO JASKOW, tendo o dispositivo sido assim redigido: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para, nos termos do art. 487, I, do CPC, DECLARAR o domínio, pelo autor, do imóvel indicado no croquis e memorial descritivo de evento 1, DOC8 . Custas pela parte autora, as quais são inexigíveis ante a concessão de Assistência Judiciária Gratuita. Sem honorários advocatícios ante a ausência de litígio. Transitada em julgado, expeça-se mandado de registro ao Ofício Imobiliário , devendo ser procedido o registro do imóvel descrito na inicial e documentos, em nome da parte autora, sem a exigência de tributo de transmissão, por ser modo originário de aquisição de propriedade. Em suas razões recursais ( evento 115, APELAÇÃO1 ), a parte recorrente alega que a sentença não apreciou corretamente os fatos e as provas produzidas nos autos, razão pela qual deve ser reformada. Defende que a posse exercida pela família do apelante LEANDRO sobre o imóvel é justa e de boa-fé, pois decorre de negócio jurídico celebrado em fevereiro de 2012 entre sua genitora, Sra. Marli Borges Faria da Costa, e o então proprietário registral, Sr. Manoel Roberto Barbosa da Rocha, pelo valor de R$ 90.000,00, conforme declaração com firma reconhecida juntada nos autos (Evento 19, DECL7), fato ratificado pelo informante quando ouvido em juízo (Evento 56). Sustenta que, após o falecimento da Sra. Marli em 2018, os apelantes passaram a residir no imóvel de forma ininterrupta e sem oposição, somando a posse de sua antecessora, de modo que a família ocupa o bem há mais de doze anos como única moradia, com todas as despesas devidamente quitadas, conforme comprovantes juntados nos Eventos 19 e 79. Afirma que o instituto da posse é digno de proteção jurídica por si mesmo, nos termos do art. 1.196 do Código Civil e do art. 5º, XXIII, da…
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