Processo 5015000-81.2025.8.24.0018

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015000-81.2025.8.24.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5015000-81.2025.8.24.0018/SC APELANTE : PAULO HENRIQUE VOGEL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) APELANTE : JOSE VILMAR VOGEL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) APELADO : COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903) ADVOGADO(A) : WILLIAM WONS (OAB SC056650) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE VOGEL  e outros, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 132, XV, DO RITJSC. IMPUGNAÇÃO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO  DECISUM  NEM APRESENTA ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. DESPROVIMENTO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita divergência jurisprudencial no que tange à interpretação do art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001 e do art. 373, II, do CPC, no que concerne à executividade de título de crédito eletrônico sem certificação ICP-Brasil e sem pacto escrito, diante de impugnação do devedor à integridade do documento, sustentando que “Diante de execução fundada em título de crédito constituído por meio eletrônico, sem certificação ICP-Brasil e sem pacto escrito de eleição do método alternativo de autenticação, a impugnação expressa do devedor à integridade do documento eletrônico é apta, por si só, a afastar a presunção de validade decorrente do art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001, devolvendo ao credor o ônus probatório da confiabilidade técnica do meio empregado (CPC, art. 373, II)?”. Aduz que o acórdão recorrido adotou orientação segundo a qual a aceitação do meio eletrônico decorre de comportamento concludente e que a impugnação do devedor não afasta a presunção de validade do documento, ao passo que o acórdão paradigma, oriundo do TJSP, firmou entendimento de que a impugnação expressa é suficiente para afastar tal presunção, impondo ao credor o ônus de comprovar a integridade técnica do documento, sob pena de comprometimento da executividade do título. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à controvérsia , o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. Para evidenciar, destaca-se do voto: Sustentam os recorrentes que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a adoção de assinatura eletrônica não vinculada ao ICP‑Brasil exigiria prévio acordo formal entre as partes, o que não teria ocorrido na hipótese. Tal compreensão não encontra respaldo na orientação jurisprudencial mais recente do Tribunal da Cidadania, segundo a qual a validade da assinatura eletrônica não está condicionada à existência de pacto prévio formal, sendo suficiente que o documento apresente elementos técnicos idôneos à verificação da autoria e da integridade, nos termos do art. 10, § 2º, da MP n. 2.200‑2/2001. Veja-se, mudando o que…

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