Processo 5015001-87.2025.8.24.0011

TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5015001-87.2025.8.24.0011
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5015001-87.2025.8.24.0011/SC EXEQUENTE : JORDANE DUARTE ADVOGADO(A) : RAFAEL JOSE DIEGOLI (OAB SC053722) DESPACHO/DECISÃO Trato de cumprimento de sentença promovido por Jordane contra o Estado de Santa Catarina, objetivando a execução da sentença proferida nos autos n. 5004307-64.2022.8.24.0011, que condenou a empresa Tijucas Serviços de Remoção ao pagamento de indenização por danos materiais, posteriormente modificada pela 1ª Turma Recursal, com o reconhecimento da responsabilidade solidária do Estado de Santa Catarina à obrigação de pagar indenização correspondente ao valor do veículo (R$ 47.302,00). A parte exequente apresentou cálculo do débito ( 1.1 ), ao passo que o ente executado opôs impugnação ao cumprimento de sentença ( 13.1 ), arguindo, em síntese, excesso de execução decorrente da incorreta aplicação dos consectários legais, notadamente em razão da incidência da Emenda Constitucional n. 136/2025. Houve manifestação da parte exequente ( 18.1 ), pugnando pela rejeição da insurgência. Decido. A controvérsia cinge-se à definição dos consectários legais incidentes sobre o débito objeto do presente cumprimento de sentença. Inicialmente, cumpre destacar que o ajuste dos consectários legais constitui matéria de ordem pública, podendo e devendo ser analisado de ofício pelo Juízo, independentemente de provocação das partes, sobretudo porque se insere na correta liquidação do título executivo judicial e no controle da legalidade da execução. No caso dos autos, ambos os cálculos apresentados — tanto pelo exequente quanto pelo executado — revelam inadequações metodológicas em relação aos parâmetros jurídicos aplicáveis, impondo a intervenção judicial para adequada definição dos critérios de atualização. A Emenda Constitucional 136 alterou substancialmente o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.  Desde então, ele cuida somente de   débitos federais :  "Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios" . Por sua vez, o art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passou a estabelecer: §16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. §16-A. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. É dizer, a partir desse novo regramento, a Emenda Constitucional 113 (quanto à Selic) e o Tema 1.419 ficaram prejudicados. Não houve, todavia, repristinação dos Temas 810 e 905. Diante dessa lacuna legislativa -  falta de regulamentação específica de direito público e ausente a possibilidade de repristinação das regras que amparavam os Temas 810 e 905  -, incide a normatização comum, o Código Civil: Art.…

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