Processo 5015002-05.2026.8.24.0022

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015002-05.2026.8.24.0022
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Cível Nº 5015002-05.2026.8.24.0022/SC AUTOR : ADRIANA ZENARO LTDA ADVOGADO(A) : JOSIAS GIOVANI BRUM MELO VIEIRA DOS SANTOS (OAB SC077549) DESPACHO/DECISÃO  Inicialmente, retifique-se a classe processual da demanda, passando a constar "Procedimento do Juizado Especial Cível". Anote-se. 1.  Trata-se de demanda ajuizada por ADRIANA ZENARO LTDA em face de  ANGELICA RODRIGUES GONCALVES E SANDRO RODRIGUES SUTIL . 2.  Com o objetivo de coibir os efeitos do decurso do tempo na prestação jurisdicional e para promover os direitos fundamentais da celeridade e da duração razoável do processo (artigo 5°, LXXVIII, da CF), a tutela de urgência foi disciplinada no Código de Processo Civil, em especial no artigo 300: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o  Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 o  A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 o  A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, Humberto Theodoro Júnior leciona sobre o tema (Curso de Direito Processual Civil. 39 ed. São Paulo: Forense, 2006. p. 658): Todas essas medidas formam o gênero 'tutela de urgência', porque representam providências tomadas antes do desfecho natural e definitivo do processo, para afastar situações graves de risco dano à efetividade do processo, prejuízos que decorem da sua inevitável demora e que ameaçam consumar-se antes da prestação jurisdicional definitiva. Portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência – seja cautelar ou satisfativa –, consistem na probabilidade do direito (“fumus boni iuris”), no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”) e na reversibilidade dos efeitos da decisão. Em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a ausência de perigo de dano. Embora a parte autora tenha juntado documentos que, em análise perfunctória, indiquem a existência de controvérsia acerca da responsabilidade pelo pagamento da multa incidente sobre o veículo entregue na negociação, observa-se que o negócio jurídico narrado na inicial foi celebrado em 10/10/2025 , ao passo que a presente demanda foi ajuizada apenas em 01/07/2026 , após significativo lapso temporal evento 1, CONTR6 . Tal circunstância enfraquece a alegação de urgência, pois, se a situação alegadamente lesiva perdura há vários meses sem a demonstração de fato novo ou superveniente apto a justificar a imediata intervenção jurisdicional, não se evidencia risco concreto e atual de dano irreparável ou de difícil reparação. Cumpre destacar que " A tutela de urgência prevista pelo atual Diploma Adjetivo somente se afigura legítima quando existente nos autos prova apta a gerar convencimento em torno da probabilidade do direito alegado, acrescida da possibilidade concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (TJSC, AI n. 2013.048692-5, de Joinville, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 31-3-2016)  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016026-06.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil,…

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