Processo 5015002-14.2024.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015002-14.2024.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
29/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015002-14.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB e outros APELADO: SANLEY ALMEIDA TAVARES DOS SANTOS RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE CONTEÚDO COBRADO E EDITAL. ERRO MATERIAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo e pelo Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro – IDIB contra sentença que julgou procedente pedido para anular a questão nº 100 (Prova B) do concurso interno para o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS/2024) da PMES, determinando a reclassificação do candidato, sob alegação de cobrança de conteúdo em desacordo com o edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a intervenção do Poder Judiciário para anular questão de concurso público quando verificada incompatibilidade entre o conteúdo exigido e o previsto no edital, caracterizando ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal admite a intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos, em caráter excepcional, para controle de legalidade, especialmente quando houver incompatibilidade entre o conteúdo da questão e o edital. 4. A questão nº 100 exigiu conhecimento técnico específico (atalho “CTRL + O” no Microsoft Word 2010) que não se mostrou aderente, de forma inequívoca, ao conteúdo programático previsto no edital, configurando erro material. 5. A cobrança de conteúdo em desconformidade com o edital viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, corolário da legalidade administrativa. 6. O edital vincula tanto a Administração quanto os candidatos, sendo vedada a exigência de conhecimento que extrapole ou distorça os limites previamente estabelecidos. 7. A ilegalidade identificada não decorre de mera divergência interpretativa, mas de inconsistência objetiva entre o conteúdo exigido e o previsto, apta a comprometer a isonomia e a segurança jurídica do certame. 8. A jurisprudência do próprio tribunal reconhece a possibilidade de anulação de questões em hipóteses análogas, reforçando a necessidade de manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário pode intervir em concursos públicos para anular questões quando houver incompatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital. 2. A exigência de conhecimento técnico não aderente ao conteúdo programático configura erro material e viola o princípio da vinculação ao edital. 3. A anulação de questão em tais hipóteses constitui exercício legítimo do controle de legalidade, e não substituição da banca examinadora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da repercussão geral; TJDFT, Apelação nº 07089249820218070018, Rel. José Firmo Reis Soub, j. 16.05.2023; TJES, AI nº 5012093-71.2024.8.08.0000, Rel. Des. Julio Cesar Costa de Oliveira, j. 11.12.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade,…

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