Processo 5015003-54.2026.8.24.0033

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015003-54.2026.8.24.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5015003-54.2026.8.24.0033/SC AUTOR : FABIO DE PAULA SOARES ADVOGADO(A) : RENATO CESAR ALBERGONI (OAB PR064268) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. FÁBIO DE PAULA SOARES propôs ação de indenização por acidente de trânsito em face de CARLOS ANTONIO SANTOS ANTUNES (ev. 01). Como causa de pedir, expôs que, em 12-08-2025, trafegava com sua motocicleta quando teria sido atingido pelo veículo conduzido pelo réu, o qual, ao sair de estacionamento de farmácia, teria realizado manobra proibida e interceptado sua trajetória. Alegou que sofreu politraumatismo grave, múltiplas fraturas, cirurgias ortopédicas e incapacidade laboral. Sustentou, ainda, que a motocicleta sofreu perda total. Requereu o deferimento de tutela de urgência para: 2.1 fixar pensão/provisão mensal provisória; 2.2 determinar pesquisas em SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD, se necessário; É o relatório. II. As tutelas de urgência são analisadas em um juízo de cognição verticalmente sumária. O traço peculiar às decisões fundadas em cognição sumária está não na composição da lide, relegada a momento posterior, mas na contenção de uma situação de urgência ou na tutela de uma hipótese evidência. Nos casos em que adequada a célere proteção jurisdicional, mostrando-se, por qualquer razão, nocivo aguardar a ultimação do procedimento e todas as suas fases, deve o Magistrado contentar-se com a probabilidade do direito deduzido (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Objeto da cognição judicial. Revista Dialética de Direito Processual Civil . São Paulo, n. 6, p. 12-23, set. 2003), distribuindo mais adequadamente o ônus do fator temporal de acordo com técnicas processuais. Trata-se de decisões essencialmente decisões provisórias, proferidas em quadros probatórios ainda incompletos, sem que esteja integralizado o ciclo do contraditório (art. 5º, LV, da CF), revogáveis mediante aprofundamento cognitivo e clausuladas com o óbice à irreversibilidade (art. 300, §3º, do CPC), sujeitando o beneficiário a responder perante a parte adversa (art. 302, caput , I a IV, do CPC). Nisso se distinguem das decisões proferidas sob cognição exauriente, as quais, adjudicadas normalmente ao fim da relação processual, destinam-se a esgotar o objeto cognoscível, compondo definitivamente a lide, baseando-se em juízo de certeza e revestindo-se de carga de declaratividade suficiente à formação da coisa julgada material (MUNHOZ DA CUNHA, Alcides. Os diversos tipos de tutela antecipada. Jurisprudência Catarinense – Revista Trimestral de Jurisprudência do Estado de Santa Catarina, Florianópolis. n. 103, p. 27-41, 3º trimestre de 2003). O gênero tutela de urgência (Livro V, Título II, Capítulo I do CPC/15) abarca medidas antecipatórias e cautelares. As tutelas antecipatórias ligam-se mais diretamente ao direito material e constituem-se em decisões que permitem, em caráter provisório, a fruição do próprio bem da vida postulado no julgamento final, ainda que o conteúdo do provimento tenha natureza apenas declaratória ou constitutiva, compreendendo, também, as tutelas inibitórias e repressivas contra o ilícito, além das tutelas específicas ressarcitórias e de adimplemento (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais – Thomson Reuters, 2015, p. 232). As tutelas cautelares, por sua vez, situam-se mais propriamente no domínio processual e destinam-se a afastar situações de risco ao processo, garantindo que este não tenha sua utilidade ou…

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