Processo 5015004-13.2026.8.08.0024

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5015004-13.2026.8.08.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Diego FerrazAdvogado

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5015004-13.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIEGO FERRAZ IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado do(a) IMPETRANTE: DIEGO FERRAZ - SC30398 Advogado do(a) IMPETRADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Diego Ferraz em face de ato atribuído ao Presidente da Fundação Getúlio Vargas - FGV, objetivando a retificação de sua pontuação na Prova Escrita e Prática do Concurso Público para Ingresso, por Provimento e/ou Remoção, na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 01/2025, com a consequente reclassificação no certame. Sustenta o impetrante, em síntese, a existência de ilegalidades na correção de sua prova. Afirma, quanto à peça prática, que a banca examinadora exigiu justificativas e fundamentações não previstas no enunciado da questão, deixando de atribuir pontuação aos itens relativos à conversão do negócio jurídico em compromisso de compra e venda e à análise dos gravames incidentes sobre o imóvel. Aduz, ainda, que, na questão dissertativa de Direito Civil, foi indevidamente exigida abordagem acerca da incidência de Imposto de Renda sobre ganho de capital, embora o enunciado tivesse delimitado a análise à tributação incidente sobre a transmissão causa mortis dos bens. Requereu, ao final, a atribuição das pontuações correspondentes aos itens impugnados ou, sucessivamente, a recorreção das questões. Por decisão liminar, foi parcialmente deferido o pedido para determinar a atribuição provisória de 0,45 (quarenta e cinco centésimos) ponto ao impetrante relativamente ao item referente ao “IRPF/Ganho de Capital”, mantendo-se hígidos os critérios de correção relativos à peça prática (ID 94719315). Regularmente notificada, a FGV não prestou informações. O Estado do Espírito Santo apresentou defesa técnica, sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a ausência de prova pré-constituída. No mérito, defendeu a legalidade dos critérios de correção adotados pela banca examinadora e pugnou pela denegação da segurança (ID 95861012). Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu inexistir interesse público apto a justificar sua intervenção no feito, requerendo o prosseguimento do processo na forma da lei (ID 97573726). É o relatório. DECIDO. O presente remédio constitucional tem o objetivo de “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade” (art. 1º, Lei nº 12.016/2009). Por líquido e certo tem-se “[...] que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação [...]” (CUNHA, p. 501)1. Diante desse enquadramento normativo, passa-se à análise das preliminares suscitadas pelo Estado do Espírito Santo. Sustenta a inadequação da via eleita e a…

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