Processo 5015004-76.2024.8.24.0011
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5015004-76.2024.8.24.0011/SC AUTOR : CRISTIANO SOARES ADVOGADO(A) : LEONARDO REIS FINAMORE SIMONI (OAB ES025535) RÉU : BARAGAO MOTORS LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA CECATTO SANTOS SCHULTZ DE OLIVEIRA (OAB PR068025) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento comum ajuizado por CRISTIANO SOARES em face de BARAGÃO MOTORS LTDA. Narrou o autor, na petição inicial ( evento 1, INIC1 ), que, em julho de 2007, alienou à ré o veículo VW/Quantum CG, placa LXO 6997, entregue como parte do pagamento na aquisição do automóvel Santana Quantum GLS, placa DFW 2020. Aduziu que, ao procurar escritório de contabilidade para abertura de empresa como autônomo, constatou que a ré jamais promovera a transferência do veículo alienado junto ao órgão de trânsito, o que ocasionou a imputação, em seu nome, de infrações de trânsito, pontuação em Carteira Nacional de Habilitação e cobranças de IPVA. Requereu a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na transferência formal do bem, no prazo de dez dias, sob pena de multa cominatória, com determinação subsidiária ao DETRAN, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00. Postulou, ainda, a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Recebida a inicial e designada audiência de conciliação (Evento 9), o ato restou infrutífero (Evento 19). Regularmente citada, a ré ofertou contestação ( evento 23, CONT1 ), suscitando, em preliminar, a prescrição da pretensão indenizatória, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ao argumento de que decorrido lapso temporal superior a quinze anos entre a alegada negociação (julho de 2007) e o ajuizamento da demanda (novembro de 2024). Arguiu, também em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que a pessoa jurídica Baragão Motors Ltda. foi constituída em 27/03/2024, sendo impossível que tenha figurado como parte contratante em negócio celebrado em 2007, inexistindo, ademais, prova de sucessão empresarial, incorporação, fusão ou transformação societária. No mérito, sustentou que a obrigação de transferência do veículo é do comprador, nos termos do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, e negou a ocorrência de dano moral indenizável, por ausência de nexo de causalidade. Requereu, ao final, o julgamento antecipado da lide. Sobreveio réplica (Evento 26), na qual o autor refutou as preliminares, sustentando que: (i) a pretensão contém obrigação de fazer de trato continuado, cuja lesão se renova diariamente, afastando a prescrição; (ii) aplicável ao caso o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial na data da ciência inequívoca do dano (actio nata); (iii) está configurada sucessão empresarial de fato entre a ré e a pessoa jurídica que originalmente participou da negociação, evidenciada pela identidade de denominação fantasia ("Baragão Veículos"), pelo mesmo endereço comercial (Av. Victor Ferreira do Amaral, 2582, Tarumã, Curitiba/PR) e pela existência de diversas ações judiciais movidas em face de sociedades homônimas. Juntou anúncio de venda do veículo e listagem de processos. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 28), o autor ( evento 33, PET1 ) requereu: (i) prova documental, mediante intimação da ré para juntada do contrato, recibo de compra e venda e demais registros da operação; expedição de ofícios ao DETRAN/PR e ao DETRAN/SC (histórico do…
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