Processo 5015004-78.2026.4.04.7001
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015004-78.2026.4.04.7001/PR AUTOR : MAICON BASSO FELISBERTO ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO TSUKASSA DE MAEDA (OAB PR020912) AUTOR : LARISSA GOES COSTA BASSO ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO TSUKASSA DE MAEDA (OAB PR020912) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do juizado especial cível por Larissa Goes Costa Basso e Maicon Basso Felisberto contra Caixa Econômica Federal - CEF e Banco Inter S.A., na qual objetiva: c) a total procedência da ação, com o reconhecimento da falha na prestação dos serviços e da responsabilidade civil objetiva e solidária das Rés; d) a condenação solidária das Rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 49.999,98, com correção monetária e juros de mora desde 07/01/2026 até o efetivo pagamento;antes Para tanto, assim alegou: No dia 07 de janeiro de 2026, os Autores foram vítimas de sofisticado golpe de engenharia social, a fraude foi arquitetada inicialmente em torno da pessoa da Autora, que recebeu documentos falsificados (doc. 03), mensagens eletrônicas (docs. 04 a 10) e chamadas realizadas por indivíduos que se apresentavam como advogado e promotor de justiça, tudo através do aplicativo Whatsapp. Em contexto de forte pressão emocional e aparente veracidade das informações, os Autores foram levados a realizar, em 07/01/2026 às 09h11min, transferência via PIX no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (doc.01), ID E00416968202601071208RhQrllSxSG7. Na mesma ocasião, entre 09h07min e 09h28min, também realizaram o pagamento de boleto bancário no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (doc.11), igualmente decorrente do mesmo esquema fraudulento, tendo adotado providências judiciais autônomas quanto a essa segunda operação. A fraude somente foi percebida após a conclusão das transações, quando os Autores constataram o ardil e passaram a adotar medidas imediatas para mitigação do prejuízo. Litisconsórcio passivo e limites da competência da Justiça Federal A parte autora possui conta bancária no Banco Inter e a responsabilidade da referida ré decorreria da suposta ausência de identificação da natureza atípica da transação impugnada e ausência de medidas preventivas ou de segurança. Por outro lado, em relação à CEF, instituição destinatária da transferência, a pretensão da parte autora perpassa pelo fato de que houve falha na prestação do serviço "ao não adotar mecanismos eficazes de prevenção, detecção e bloqueio de movimentações atípicas" , bem como permitir a abertura e manutenção de conta fraudulenta. Em outras palavras, há duas lides: uma perante o Banco Inter e outra perante à CEF. Ademais, inexiste, no caso, litisconsórcio passivo necessário entre tais lides, já que não se enquadram em nenhuma das situações do art. 114 do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar que não compete à Justiça Federal o exame de atos praticados por instituições financeiras e pessoas jurídicas de direito privado que não constam do rol exaustivo do inciso I do art. 109 da Constituição Federal. Diante da ausência de litisconsórcio necessário, eventual demanda contra tais pessoas jurídicas não é de competência da Justiça Federal, considerando que a cumulação de pedidos somente seria cabível caso o mesmo julgador fosse competente para analisar ambas as pretensões (Código de Processo Civil, art. 327, § 1º, inciso II). Nesse sentido já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMULAÇÃO DE AÇÕES.…
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