Processo 5015005-20.2025.8.21.0008
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5015005-20.2025.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Crédito Direto ao Consumidor - CDC RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : PEAK SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : OLINDO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS018389) APELADO : NAIARA QUEVEDO SEVERO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDERSON AZEVEDO CZUPRYNIAKI (OAB RS083161) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação revisional, reduzindo a taxa de juros remuneratórios e determinando a compensação e devolução dos valores pagos a maior, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade dos juros remuneratórios pactuados no contrato; (ii) a possibilidade de inversão dos ônus sucumbenciais e redução dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, permitindo a revisão judicial de cláusulas contratuais abusivas, conforme a Súmula 297 do STJ. 2. A taxa de juros contratada apresenta discrepância em relação à média de mercado, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. 3. A descaracterização da mora é reconhecida devido à abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, conforme a Súmula 380 do STJ. 4. A compensação e devolução dos valores pagos a maior devem ocorrer de forma simples, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros legais, evitando enriquecimento sem causa da instituição financeira. 5. Os honorários sucumbenciais são majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por PEAK SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida por NAIARA QUEVEDO SEVERO , nos termos do dispositivo ( evento 35, SENT1 ): DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por NAIARA QUEVEDO SEVERO MACHADO em face de PEAK SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A. , para reduzir a taxa de juros remuneratórios para 5,94% ao mês . Uma vez descaracterizada a mora, deverá o demandado proceder na compensação e na devolução dos valores pagos a maior, na forma simples, se apurada a sua existência, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, com fundamento nos arts. 85, § 2º e seus incisos, e 86 do CPC. Em razões ( evento 43, APELAÇÃO1 ), a apelante PEAK SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A. alegou a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, defendendo que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) é apenas um referencial e não um limite absoluto, devendo-se considerar o custo do crédito e o perfil de risco do cliente. Argumentou que a taxa contratada não representa abusividade que justifique a intervenção judicial. Requereu a reforma da sentença para julgar a ação improcedente, com a…
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