Processo 5015005-23.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5015005-23.2026.8.08.0048 Nome: ROBERTO PAROLA Endereço: Rua Guaracy, 73, JARDIM ATLANTICO, SERRA - ES - CEP: 29175-671 Nome: URANIA OLIVEIRA PINHEIRO Endereço: Rua Guaracy, 73, JARDIM ATLANTICO, SERRA - ES - CEP: 29175-671 Advogado do(a) REQUERENTE: DIOGO ALESSANDRO CALDAS GABRIEL MOTTA - ES27959 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, Andar 06, Sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Advogado do(a) REQUERIDO: VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc. Narra a parte autora, em síntese, que os requerentes adquiriram passagens aéreas junto à parte ré para viagem internacional com destino a Milão, Itália, com embarque em Vitória/ES (voo LA3333) e conexão em Guarulhos/SP (voo LA8072), consoante itinerário original. Alegam que, muito embora tivessem comparecido regularmente ao embarque no voo internacional LA8072, munidos de documentação regular e de cartões de embarque válidos, foram impedidos de embarcar sob a justificativa de atraso na conexão de suas bagagens, conforme reconhecido pela própria ré na Declaração de Contingência. Aduzem que, a despeito da existência de voos disponíveis no mesmo dia, foram reacomodados apenas para o dia seguinte, chegando ao destino com 24 (vinte e quatro) horas de atraso em relação ao originalmente previsto. Sustentam que um dos autores, Roberto Parola, contava, à época dos fatos, com 81 (oitenta e um) anos de idade, circunstância agravante do abalo suportado. Requerem a condenação da ré ao pagamento de compensação financeira de R$ 3.567,15 (três mil quinhentos e sessenta e sete reais e quinze centavos) para cada autor, com fundamento no art. 24, II, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada autor. Em contestação (ID 103331522), a parte ré alega, em síntese, que o impedimento de embarque decorreu de falha operacional na conexão de bagagens, e não de overbooking, tendo prontamente providenciado a reacomodação dos autores para o voo seguinte disponível, com prestação de assistência material consistente em hospedagem, transporte e alimentação. Sustenta a inaplicabilidade da compensação financeira do art. 24, II, da Resolução ANAC nº 400/2016, por inexistência de sobrevenda de passagens, bem como a impossibilidade de sua cumulação com eventual indenização por danos morais. Aduz, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, invocando o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica e a vedação ao dano moral presumido em transporte aéreo, bem como o caráter manifestamente excessivo e desproporcional do valor pretendido. Por fim, impugna o pedido de inversão do ônus da prova. Em manifestação à contestação (ID 103367602), a parte autora refuta as teses defensivas, sustentando que a própria ré reconheceu a preterição de embarque, o que atrai a incidência da compensação financeira independentemente da causa específica, e que não trouxe aos autos prova da capacidade e da ocupação da aeronave apta a afastar a hipótese de overbooking. Reitera a configuração do dano moral pelas circunstâncias concretas do caso, preterição reconhecida, atraso de 24 horas e idade avançada de um dos…
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