Processo 5015005-95.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015005-95.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5015005-95.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VLADSON BEZERRA OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por VLADSON BEZERRA OLIVEIRA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO — IPAJM, objetivando a anulação de atos administrativos, com o restabelecimento de benefício previdenciário, em razão de demissão em processo administrativo disciplinar e posterior cassação de aposentadoria por incapacidade permanente. Este Juízo proferiu decisão no ID 94625944, por meio da qual deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, recebeu a petição inicial e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. O autor opôs embargos de declaração no ID 95010222, alegando, em síntese: i) omissão quanto ao perigo de dano, diante da natureza alimentar dos proventos suprimidos; ii) omissão quanto à prova pré-constituída de incapacidade emitida pelo IPAJM; iii) obscuridade quanto à aplicação da Súmula 665 do STJ, especialmente em relação à ressalva da manifesta desproporcionalidade; iv) contradição quanto à exigência de boa-fé processual e arguição oportuna da inimputabilidade no PAD; v) omissão quanto à alegada violação ao princípio do venire contra factum proprium; e vi) necessidade de atribuição de efeitos infringentes, para deferimento da tutela de urgência e restabelecimento dos proventos de aposentadoria por incapacidade permanente. O Estado do Espírito Santo e IPAJM apresentaram contrarrazões nos IDs 96883212 e 96883212, sustentando a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, ao argumento de que a decisão embargada enfrentou adequadamente os requisitos do art. 300 do CPC, a regularidade aparente do PAD e os limites do controle jurisdicional sobre atos administrativos disciplinares. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. DECIDO. I – DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O artigo 1.022 do CPC de 2015 define que os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais em decisões judiciais. Especificamente, esses embargos podem ser utilizados para: esclarecer partes da decisão que estejam obscuras ou contraditórias; suprir omissões em relação a pontos ou questões que o juiz deveria ter abordado, seja de ofício ou a pedido das partes; e corrigir erros materiais presentes na decisão. O parágrafo único do artigo esclarece que uma decisão é considerada omissa se não se pronunciar sobre teses estabelecidas em julgamentos de casos repetitivos ou incidentes de assunção de competência, ou se incorrer em falhas descritas no § 1º do artigo 489. II – NO MÉRITO. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro…

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