Processo 5015006-08.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015006-08.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5015006-08.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PREV BENEFICIOS ASSESSORIA PREVIDENCIARIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: LISANDRA GERLIN HORTA - ES24399, MARCO TULIO NOGUEIRA HORTA - ES5736 REQUERIDO: ANTONIO VALERIO DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PREV BENEFICIOS ASSESSORIA PREVIDENCIARIA LTDA em face de ANTONIO VALERIO. Narra a parte autora ter celebrado contrato de prestação de serviços advocatícios com o réu, visando à obtenção de benefício previdenciário/assistencial. Ajustou-se, a título de honorários quota-litis, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o montante dos valores retroativos percebidos. Informa que a demanda logrou êxito, resultando na concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) ao idoso, tendo o réu recebido a quantia de R$ 4.760,00 a título de atrasados (período de dezembro/2025 a fevereiro/2026). Sustenta que, apesar do recebimento integral dos valores, o requerido esquivou-se do pagamento da contraprestação devida, mesmo após diversas tentativas de cobrança extrajudicial. Defende que a retenção dos valores configura enriquecimento ilícito e pleiteia a satisfação do crédito no montante atualizado de R$ 1.821,72, já incluída a multa contratual de 20%. Em razão do exposto, a parte autora requer em sede de Tutela de Urgência o bloqueio de valores diretamente junto ao INSS ou via SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), além de pesquisas patrimoniais (INFOJUD, RENAJUD, CENSEC, CCS) e negativação do nome do réu nos cadastros de inadimplentes. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que pairam dúvidas quanto à verossimilhança da narrativa autoral. A medida pleiteada revela-se drástica, uma vez que o bloqueio recairia sobre verba de natureza assistencial (BPC/LOAS), essencial à subsistência da parte ré, pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade. O deferimento da medida em sede de cognição sumária poderia acarretar dano inverso irreparável ao demandado, encontrando óbice no § 3º do art. 300 do CPC, que veda a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Outrossim, em verificação preliminar das provas juntadas aos autos, não verifico presentes os elementos da tutela de urgência. Diante da ausência de demonstração, até o momento, pela parte autora acerca da questão, tem-se por imperioso aguardar a manifestação da ré, oportunidade em que o pleito de urgência poderá ser inclusive reanalisado, se for o caso, no bojo do ato sentencial. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se e Intime-se. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/precatória/ofício. Serra-ES, data da…

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