Processo 5015006-17.2025.8.08.0024

TJES • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5015006-17.2025.8.08.0024
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015006-17.2025.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO APELADO: FABRICIA GOBBI PASSOS PROCOPIO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR ÓRGÃO DIVERSO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/ES. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular a suspensão do direito de dirigir por infração de trânsito (excesso de velocidade). 2. O apelante sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que o auto de infração questionado foi lavrado por órgão autuador diverso, competindo exclusivamente a este a revisão do ato. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se o DETRAN/ES possui legitimidade passiva para figurar em demanda que visa a desconstituição de infração de trânsito e consequente penalidade de suspensão da CNH, quando o auto de infração foi lavrado por órgão executivo de trânsito de outro ente federativo (DER/RJ). III. Razões de Decidir 4. A legitimidade passiva para demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. O DETRAN/ES não detém competência para revisar a legalidade de atos praticados por outros órgãos, limitando-se a registrar a pontuação e executar a suspensão da CNH como consequência lógica e vinculada do encerramento da instância administrativa perante o órgão autuador. 6. Verificado que o Auto de Infração de Trânsito nº Y34553257 foi lavrado pelo DER/RJ, o DETRAN/ES é parte ilegítima para responder pelo pedido de afastamento de tais registros do prontuário do condutor. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e provido. Remessa necessária prejudicada. 8. Tese de julgamento: "O DETRAN não possui legitimidade passiva ad causam para figurar em demandas que buscam a desconstituição de infrações de trânsito lavradas por órgãos autuadores diversos, ainda que seja o responsável pela execução da penalidade de suspensão do direito de dirigir." Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 21, VI e XV, art. 22, art. 24, art. 257, § 7º e art. 281; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.188.486 - ES, Min. Gurgel de Faria, j. 18.03.2025; STJ, REsp n. 1.293.522/PR, Min. Gurgel de Faria, j. 07.05.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.864.057/SP, Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 02.10.2023; TJES, Apelação Cível n. 5001585-87.2022.8.08.0048, Des. Ewerton Schwab Pinto Junior, j. 16.03.2026; STJ, Súmula n. 105. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso e JULGAR PREJUDICADA a remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES…

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