Processo 5015006-80.2021.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5015006-80.2021.4.03.6183 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: DJALMA ARAUJO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LIZIANE SORIANO ALVES - SP284450-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por Djalma Araújo de Almeida objetivando a declaração de inexigibilidade do débito relativo ao benefício de auxílio-doença NB 515.717.410-8, cancelado pelo INSS em razão de erro na concessão, bem como indenização por danos morais. A sentença (ID 264015992) julgou improcedentes os pedidos, declarando a exigibilidade do débito, prejudicado o pedido de danos morais e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita deferida. A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 264015999), no qual sustenta indevida a devolução dos valores, pois recebidos de boa-fé. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Cinge-se a controvérsia sobre a existência, ou não, de dever da parte autora devolver valores recebidos a título de benefício previdenciário indevidamente concedido administrativamente por erro da administração. A parte autora afirmou ter recebido benefícios de auxílio-doença nos seguintes períodos: 01/10/2003 a 16/11/2004 (NB 31/504.110.287-9), 18/01/2005 a 26/12/2005 (NB 31/504.301.785-2), 01/02/2006 a 13/12/2007 (NB 31/515.717.410-8), 20/08/2008 a 30/11/2008 (NB 31/531.958.653-8) e 03/03/2009 a 05/06/2009 (NB 31/543.492.237-6). Informou, ainda, que passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/153.339.136-7), desde 14/04/2010. Acrescentou que, após transcorridos mais de dois anos da concessão do auxílio-doença NB 31/515.717.410-8 (01/02/2006 a 13/12/2007), o benefício foi submetido a revisão com fundamento no art. 11 da Lei nº 10.666/2003, ocasião em que o INSS apontou irregularidade na concessão. O benefício foi cessado em 13/12/2007, sob alegação de concessão indevida por erro administrativo, ocasião em que a autarquia notificou a beneficiária para devolução da quantia de R$ 68.032,94, correspondente aos valores recebidos no período. A autora, idosa, sustentou ter recebido os valores de boa-fé, com caráter alimentar, e que não possuía condições de identificar eventual irregularidade administrativa, invocando o entendimento firmado no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a devolução somente é cabível quando comprovada má-fé do beneficiário. O INSS, por sua vez, defendeu a legalidade da cobrança, fundamentando-se no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, no Código Civil e em precedentes que autorizam a restituição de valores indevidamente pagos, alegando ausência de boa-fé e necessidade de resguardar o interesse público. Ao início, verifico que o Tema 979 do STJ, já transitado em julgado, em 10/03/2021, dispôs a respeito do assunto nos seguintes termos: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991.…
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