Processo 5015008-44.2023.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015008-44.2023.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Santa Helena de Goiás - Vara das Fazendas Públicas
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno   APELAÇÃO CÍVEL N.º 5015008-44.2023.8.09.0051 COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS 1º APELANTE: ESTADO DE GOIÁS 2º APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO VERDE APELADA: DULCILENE GOMES DA SILVA RECURSO ADESIVO RECORRENTE: DULCILENE GOMES DA SILVA RECORRIDOS: ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE RIO VERDE RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. ÓBITO EM CONTEXTO DE AÇÃO POLICIAL. ELABORAÇÃO DE LAUDO MÉDICO COM INFORMAÇÕES FALSAS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ente estadual e ente municipal, bem como recurso adesivo da parte autora, contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de condutas atribuídas a policiais militares e a médico de unidade de pronto atendimento, consistentes na elaboração de documento médico com informações falsas após a constatação de óbito ocorrido durante investigação policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o ente municipal possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de atuação de médico vinculado à unidade de pronto atendimento; (ii) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado e do Município; (iii) saber se o dano moral restou caracterizado diante da elaboração de laudo médico com informações inverídicas; e (iv) saber se o valor fixado a título de indenização por dano moral deve ser reduzido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do ente municipal decorre da pertinência subjetiva entre os fatos narrados e a atuação de agentes públicos vinculados à unidade de saúde, sendo suficiente a análise das alegações iniciais. 4. A responsabilidade civil do Estado e do Município é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e o prejuízo suportado. 5. As provas documentais, testemunhais e audiovisuais demonstram que o óbito ocorreu antes da chegada à unidade de saúde e que houve solicitação e emissão de documento médico com informações falsas, em afronta aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. 6. A conduta ilícita extrapola o mero dissabor, agrava a dor decorrente da perda do familiar e compromete a confiança legítima nos atos estatais, caracterizando dano moral indenizável. 7. O valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não ensejando redução ou majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: "1. O Estado e o Município respondem objetivamente por danos morais decorrentes da atuação ilícita de seus agentes, quando comprovados o dano e o nexo de causalidade. 2. A elaboração de laudo médico com informações falsas, após a constatação de óbito, configura violação grave aos princípios da administração pública e enseja indenização por dano moral. 3. O valor da indenização por dano moral somente deve ser alterado quando não observados os princípios da razoabilidade e da…

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