Processo 5015008-74.2025.8.24.0045

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5015008-74.2025.8.24.0045
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015008-74.2025.8.24.0045/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTAO DA BARRA ADVOGADO(A) : FERNANDO SOUZA DUTRA (OAB SC014803) EXECUTADO : VITA CONSTRUTORA S.A (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB SC010863) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, Massa Falida de Vita Construtora S.A. Alega, em síntese, a impossibilidade de constrição patrimonial em razão da falência; a inviabilidade de pagamento voluntário; a necessidade de adequação dos cálculos (IPCA-E e Selic); e o afastamento da multa do art. 523, §1º, do CPC. O exequente manifestou-se, arguindo preliminar de não conhecimento da impugnação por ausência de recolhimento de custas, e, no mérito, defende a inaplicabilidade das restrições falimentares ao cumprimento; a manutenção da multa; e a correção dos cálculos conforme o título executivo (IGPM/FGV e juros de 1% ao mês).  É o relatório. Decido. O exequente sustenta que a impugnação não deve ser conhecida por ausência de recolhimento das custas processuais, apesar de determinação judicial específica.  No entanto, constata-se no processo de conhecimento que a parte executada é beneficiária da gratuidade da justiça ( processo 5011222-32.2019.8.24.0045/SC, evento 120, DESPADEC1 ). Assim, rejeito a preliminar. É incontroverso que a executada encontra-se em estado de falência desde 2019. Nos termos da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência implica a concentração dos atos de execução no juízo universal, sendo vedados atos de constrição individual sobre os bens da massa. Inclusive, já houve determinação, no processo de falência, de intimação do Condomínio exequente para apresentação das certidões expedidas pelos processos autônomos de cobrança (evento 3309 do processo de falência nº 0311136-76.2018.8.24.0023). Ademais, consoante entendimento exarado no conflito de competência nº 5064889-97.2021.8.24.0000, restou estabelecido que os atos constritivos devem ser realizados exclusivamente pelo Juízo da falência, como se vê: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO PELOS JUÍZOS DA VARA REGIONAL DE RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS (SUSCITANTE) E DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALHOÇA (SUSCITADO). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE A TAXAS CONDOMINIAIS. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA APÓS O AJUIZAMENTO DA  ACTIO . EXCEÇÃO À  VIS ATTRACTIVA  DO JUÍZO UNIVERSAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM SUSPENSÃO POR TRATAR-SE DE DÉBITO DE NATUREZA  PROPTER REM , DE CARÁTER EXTRACONCURSAL.  COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR LIMITADA AOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS.  CONFLITO ACOLHIDO. (Conflito de Competência Cível (Recursos Delegados) nº 5064889-97.2021.8.24.0000/sc. Relator: Desembargador Getúlio Corrêa. Suscitante: Juízo da Vara Regional de Rec. Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca de Florianópolis. Suscitado: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça). ( Destaquei ). No mesmo sentido, ficou decidido no agravo de instrumento nº  5006006-60.2021.8.24.0000 que o controle dos atos de constrição e alienação de bens da massa falida será realizado pelo juízo falimentar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. DEFERIMENTO DA PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DO IMÓVEL PERTENCENTE À MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA…

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