Processo 5015009-41.2022.4.03.6105
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015009-41.2022.4.03.6105 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA RITA BORGES NETA ADVOGADO do(a) APELADO: EVA APARECIDA PINTO - SP290770-A JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença (Id 344175499), prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas, SP, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por ANA RITA BORGES NETA. O Juízo de primeiro grau reconheceu a existência de união estável entre a parte autora e o segurado falecido no período de 1992 a 1996 e, consequentemente, sua qualidade de dependente, determinando ao INSS a implantação do benefício de pensão por morte, referente ao procedimento administrativo n. 179.510.612-0, com data de início em 14.2.2017, observada a prescrição quinquenal. A condenação abrangeu o pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-e e, posteriormente, a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo legal sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça. A sentença deferiu a tutela de urgência para imediata implantação do benefício. Em suas razões recursais (Id 344175502), o INSS alega, em preliminar, a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1124 do STJ. No mérito, sustenta que a comprovação da união estável se deu com base em provas produzidas exclusivamente em âmbito judicial, como depoimentos de testemunhas e documentos que não foram apresentados no requerimento administrativo. Por essa razão, argumenta que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício não pode retroagir à data do requerimento administrativo. Por fim, requer a reforma da sentença para que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data da citação. Em contrarrazões (Id 344175503), a parte autora pugna pelo não provimento do recurso. Sustenta que a suspensão do feito em razão do Tema 1124 do STJ não se aplica ao caso e que o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, uma vez que o indeferimento se deu por erro da autarquia, que já possuía elementos suficientes para o reconhecimento do direito, como a prévia concessão de pensão ao filho em comum. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Foram deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (Id 344175165). Há duas questões controvertidas: (1) a aplicabilidade da suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1124 do STJ; e (2) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de pensão por morte, se na data do requerimento administrativo (DER) ou na data da citação, em face da alegação de que a prova da união estável foi produzida apenas em juízo. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015…
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