Processo 5015010-79.2026.8.24.0022

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015010-79.2026.8.24.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5015010-79.2026.8.24.0022/SC AUTOR : SANDRA REGINA MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DULCE NERI RIBEIRO (OAB SC016483) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SABADIN ADVOGADO(A) : Thiago Buchweitz Zilio ADVOGADO(A) : JOSE EMILIO BOGONI ADVOGADO(A) : VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE ADVOGADO(A) : BIANCA MARIA BOGONI ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BROLEZE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  ação para concessão de benefício previdenciário  ajuizada por SANDRA REGINA MOREIRA DOS SANTOS  em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados. É o necessário. Decido. Da antecipação da prova pericial Há necessidade de otimizar o andamento das ações previdenciárias nesta Comarca, em razão do grande número, visando, inclusive, a agilizar a concessão dos benefícios aos litigantes que realmente fazem  jus  a eles. Deste modo, considerando que, no caso em análise, ao menos por ora, a controvérsia restringe-se à existência ou não de incapacidade laborativa e/ou redução da parte autora em praticar as suas atividades habituais, afigurando-se indispensável a realização de perícia médica, cabível a antecipação da prova. Acerca do tema, já decidiu o TRF da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFECIENTE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO. ANTECIPAÇÃO DA PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Ausente a prova inequívoca da deficiência incapacitante, não se tem caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação da tutela. 3. Estando a controvérsia restrita à questão relativa à existência da deficiência incapacitante, afigura-se indispensável a realização de perícia médica, não havendo qualquer óbice a que seja efetuada  initio litis , com fulcro nos artigos 846 a 851 do CPC/1973, pois, embora o pedido de antecipação da prova pericial possua caráter cautelar, cabível seu acolhimento, em sede de ação ordinária, em face do disposto art. 273, § 7º, do CPC/1973.   (TRF4, AG 0000056-25.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 14-4-2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO. ANTECIPAÇÃO DA PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Ausente a prova inequívoca da incapacidade laboral, não se tem caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação da tutela. 2. Estando a controvérsia restrita à questão relativa à existência de incapacidade laborativa da parte autora, afigura-se indispensável a realização de perícia médica, não havendo qualquer óbice a que seja efetuada initio litis, com fulcro nos artigos 846 a 851 do CPC, pois, embora o pedido de antecipação da prova pericial possua caráter cautelar, cabível seu acolhimento, em sede de ação ordinária, em face do disposto art. 273, § 7º, do CPC. (TRF4, AG 0005168-43.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 12-11-2014) Oportuno consignar a concordância da Procuradoria do INSS com a produção antecipada da prova e posterior abertura de prazo para apresentação de proposta de acordo ou contestação, conforme Ofício nº. 01/2020/ETRBIJEST/PGF/PFSC. Inclusive, nesse ofício consta os quesitos formulados pela ré conforme o pedido de benefício postulado pela parte autora. Ainda, a alteração do procedimento em nada prejudicará a parte autora. Pelo contrário, contribuirá para que…

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