Processo 5015011-77.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015011-77.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5015011-77.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MARIA BETIZA PEIXOTO BEZERRA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Advogado do(a) AGRAVADO: GERALDO CONRADO DE OLIVEIRA - ES39360 DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Aracruz/ES (id. 99714764), nos autos da ação nº 5000812-32.2026.8.08.0006, ajuizada por MARIA BETIZA PEIXOTO BEZERRA. A decisão agravada, em sede de saneamento do processo, afastou o julgamento antecipado da lide, delimitou os pontos controvertidos, definiu a distribuição do ônus da prova, determinou a observância da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300 e reconheceu a necessidade de produção de prova pericial contábil para apuração da existência de eventual falha na administração da conta vinculada ao PASEP, bem como da existência de diferenças financeiras e dos alegados danos materiais e morais. Irresignado o Agravante aduz em suas razões (id. 20868246), em síntese, que: I) a pretensão autoral encontra-se prescrita, tendo em vista que o saque integral da conta PASEP ocorreu em 23/08/2011 e a demanda somente foi ajuizada em 2026; II) o Banco do Brasil possui mera atuação como agente operador do Programa PASEP, inexistindo responsabilidade pela formação do patrimônio ou pelos critérios legais de atualização das contas vinculadas; III) os extratos, microfichas e demais documentos juntados aos autos demonstram a regularidade das movimentações realizadas, inexistindo qualquer desfalque, saque indevido ou falha na prestação do serviço; IV) não estão presentes os pressupostos para responsabilização civil da instituição financeira, inexistindo danos materiais ou morais indenizáveis, razão pela qual pretende a reforma da decisão recorrida. Brevemente relatado, passo a decidir. Nos termos do CPC, em seus artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, para a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, necessário se faz que o relator verifique o risco dano grave, difícil ou impossível reparação, além da probabilidade do provimento do recurso. O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante. Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado. Neste caso, após perfunctória análise deste caderno processual eletrônico, própria desta etapa inicial de cognição, entendo que se mostram presentes os requisitos para o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. De plano, no que tange à tese de incompetência da Justiça Estadual, não merece trânsito a irresignação, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da Súmula nº 42, firmou o entendimento de que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista, como é o…

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