Processo 5015014-78.2025.8.21.0073
TJRS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015014-78.2025.8.21.0073/RS AUTOR : CLEOMAR DE ARAUJO SILVA ADVOGADO(A) : EDNE ELLEN CRUZ DE LIMA (OAB RS131399) RÉU : LOJAS QUERO-QUERO S.A. ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) RÉU : HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ADVOGADO(A) : DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB SC007717) DESPACHO/DECISÃO Passo à análise da preliminar arguida em contestação . I. Ilegitimidade passiva da Lojas Quero-Quero S.A A ré Lojas Quero-Quero S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que a dívida discutida nos autos foi cedida à Hoepers Recuperadora de Crédito S/A, motivo pelo qual somente esta última deveria figurar no polo passivo. Requereu, com base nos arts. 339 e 485, VI, do CPC, a extinção do processo em relação a si. A tese não prospera. O autor narrou, na petição inicial, ter sido submetido a cobranças persistentes e abusivas, mediante ligações e mensagens de texto, por dívida que afirma desconhecer, relacionada a contrato originário das Lojas Quero-Quero. O pedido não se restringe à discussão sobre a titularidade atual do crédito cedido: abrange também a responsabilidade solidária pela origem do débito e pelas práticas de cobrança eventualmente adotadas por ambas as rés na cadeia consumerista. Nesse contexto, a cessão do crédito à Hoepers não exclui, por si só, a legitimidade das Lojas Quero-Quero para figurar no polo passivo. Com efeito, os contratos de cessão juntados pela própria Hoepers estabelecem, em sua Cláusula Quinta, Parágrafo Nono, que a responsabilidade por ações judiciais fundadas em créditos inexistentes ou errôneos recai sobre o vendedor/cedente. Assim, a origem do débito cedido permanece como questão de mérito que envolve diretamente a cedente. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 7º, parágrafo único, e 18, consagra a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. A Lojas Quero-Quero, enquanto originadora do crédito cedido, integra essa cadeia e detém legitimidade passiva para responder pelos fatos narrados na inicial, independentemente da cessão posterior. Portanto, REJEITO a preliminar. II. Prosseguimento Tendo em conta que o nosso sistema processual vigente é norteado pelo princípio da cooperação processual (arts. 5º e 6º da Lei nº 13.105/2015), que rege que todos os que participam do processo judicial devem adotar uma postura cooperativa para obtenção da melhor prestação jurisdicional possível, conclamo às partes para apresentarem nos autos a relação dos pontos controvertidos e incontrovertidos. Se houver interesse na produção de provas, deverão especificá-las, justificando a pertinência e relevância para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, acostando o rol de testemunhas, se for o caso, assim como os quesitos, se requerida perícia. Eventuais provas requeridas anteriormente pelas partes deverão ser ratificadas, sob pena de não serem consideradas. Quanto às testemunhas, devem os procuradores logo informar, se, em residindo em outra comarca, comparecerão perante este juízo. O silêncio ou o requerimento genérico por provas será entendido como desinteresse do prosseguimento da instrução e concordância no julgamento antecipado. Se houver interesse na composição, digam as partes para que a audiência de conciliação seja designada.
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