Processo 5015014-82.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Advogados
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5015014-82.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIANA MIRANDA CAMPOS Advogados do(a) REQUERENTE: GRAYCE SEIBERL ROCHA SILVA - ES17242, MARCELO HENRIQUE COUTO FERREIRA - ES16656 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ARIANA MIRANDA CAMPOS em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte autora que, em 26/02/2026, foi vítima de fraude praticada por terceiros que se passaram por prepostos do banco réu. Relata que recebeu ligação telefônica informando a existência de supostas movimentações suspeitas em sua conta, ocasião em que foi orientada a realizar procedimentos de segurança, momento em que os criminosos obtiveram acesso indevido aos seus dados bancários. Sustenta que, na sequência, foi realizada, sem sua autorização, a contratação de empréstimo pessoal no valor de R$25.800,00, cujo montante foi imediatamente transferido a terceiros desconhecidos por meio de operações sucessivas. Alega que o extrato bancário evidencia a contratação do empréstimo nº 6315992, o crédito do valor em sua conta e a subsequente realização de diversas transferências, caracterizadas por padrão atípico e incompatível com seu perfil financeiro. Afirma não ter autorizado a contratação do empréstimo nem as transferências realizadas, sustentando falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. Relata que registrou boletim de ocorrência e buscou a solução da controvérsia na via administrativa, sem êxito, uma vez que o banco réu indeferiu seu pedido, mantendo a cobrança do débito. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito decorrente do contrato impugnado, a abstenção de cobranças e descontos, bem como que o réu se abstenha de promover a negativação de seu nome ou mantê-lo em cadastros restritivos. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito e a nulidade do contrato, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a confirmação da tutela de urgência. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. No caso em análise, em sede de cognição sumária, verifica-se que a narrativa autoral é acompanhada de elementos iniciais de prova, notadamente boletim de ocorrência e registros de contestação administrativa, que indicam a plausibilidade da alegação de fraude nas transações realizadas. O perigo de dano também se evidencia, sobretudo no que tange à possibilidade de inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, medida que pode acarretar restrições ao crédito e prejuízos de difícil reparação, inclusive com impacto direto em seu histórico financeiro. Por outro lado, a suspensão integral da exigibilidade do débito, neste momento processual, demanda maior dilação probatória, com a oitiva da parte ré e análise mais aprofundada dos elementos técnicos…
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