Processo 5015015-10.2024.8.21.0005
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015015-10.2024.8.21.0005/RS EXEQUENTE : JAIRO ROBERTO DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO(A) : MOISES CASTRO SILVEIRA (OAB RS090469) ADVOGADO(A) : FELIPE PANIZZI POSSAMAI (OAB RS053626) EXECUTADO : MARCIO ANDRE DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO(A) : JACKSON FERNANDO BRONDANI DAVILA (OAB RS056410) EXECUTADO : MJ TERRAPLENAGEM LTDA. - ME ADVOGADO(A) : JACKSON FERNANDO BRONDANI DAVILA (OAB RS056410) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Trata-se de manifestação do executado Márcio André da Silva Almeida (evento 85), na qual postula o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo Chevrolet/S10 LT DD4A, placa IZO1H41, ano/modelo 2019/2020, cor prata, sob o fundamento de que o bem constitui instrumento indispensável ao exercício de sua atividade laboral, nos termos do art. 833, V, do Código de Processo Civil. O exequente manifestou-se contrariamente ao pedido (evento 90). É o relatório. Decido. O pedido não merece acolhimento. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC alcança os " livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado ". Para sua configuração, exige-se que o bem seja essencial ou diretamente útil ao desempenho da atividade profissional do devedor, não bastando que o bem facilite indiretamente o acesso ao local de trabalho. No caso em exame, verifica-se que a função exercida pelo executado junto à empresa PGE Participações Ltda. é a de operador de máquinas, conforme se extrai do contracheque juntado aos autos (evento 85.2 ). A atividade de operador de máquinas tem como ferramentas próprias os equipamentos e maquinários pesados utilizados no empreendimento rural, e não o veículo automotor de passeio/carga indicado à penhora. O veículo Chevrolet/S10, portanto, não integra o conjunto de instrumentos diretamente necessários ao desempenho da profissão do executado. O que se verifica, na realidade, é a utilização do bem como meio de deslocamento entre a residência e o local de trabalho, situação que não se enquadra na proteção legal invocada. A jurisprudência do TJ/RS é firme no sentido de que o veículo utilizado apenas para o trajeto até o local de trabalho não goza da proteção do art. 833, V, do CPC, tratando-se de mera conveniência de locomoção. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA DE VEÍCULO . ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE . INSTRUMENTO DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a penhora de veículo Ford/KA de propriedade do agravante, representante comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na impenhorabilidade do veículo Ford/KA em razão da alegada essencialidade ao exercício da profissão do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A regra geral é que o devedor responde com todos os seus bens pela dívida executada, sendo a impenhorabilidade exceção, destinada à proteção dos bens que se enquadrem no rol do artigo 833 do CPC.2. Para o reconhecimento da impenhorabilidade de veículo , é imprescindível a demonstração de sua essencialidade para o exercício da atividade profissional, não sendo suficiente o fato de se tratar de mero instrumento de locomoção.3. O agravante não comprovou a efetiva necessidade do bem para o exercício de…
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