Processo 5015017-58.2024.8.13.0245
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5015017-58.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: SIMONE DOS SANTOS MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TERRITORIAL TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 03.889.255/0001-45 e outros SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO SIMONE DOS SANTOS MARTINS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, RODAP OPERADORA DE TRANSPORTES LTDA, MEGABUS TRANSPORTES LTDA e TERRITORIAL TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA, igualmente qualificados. Narra a autora, em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), que no dia 02 de agosto de 2022, enquanto era passageira do ônibus da linha 4145, placa HEH-2532, sofreu uma queda no interior do veículo. Alega que, ao se levantar para passar pela catraca, escorregou devido ao piso do coletivo estar molhado, caindo sentada no chão. Em decorrência da queda, sentiu fortes dores na região sacrococcígea, sendo encaminhada para atendimento na UPA Norte. Sustenta a responsabilidade objetiva das empresas rés, que integram o consórcio responsável pela linha de transporte, e a responsabilidade solidária ou subsidiária do Estado de Minas Gerais, na qualidade de poder concedente. Com base nesses fatos, pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requereu os benefícios da justiça gratuita. Acompanharam a inicial os documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX. Após intimação para comprovação da hipossuficiência (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora apresentou os documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Em seguida, foi deferido o benefício da justiça gratuita e designada audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citados, os réus apresentaram suas contestações. O ESTADO DE MINAS GERAIS, em sua contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegou, em síntese, sua ilegitimidade passiva, por não ter praticado qualquer ato que tenha causado prejuízo à autora. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, argumentando que a responsabilidade estatal por omissão é de natureza subjetiva e que não houve comprovação de culpa. Pugnou pela improcedência dos pedidos. As rés RODAP OPERADORA DE TRANSPORTES LTDA e MEGABUS TRANSPORTES LTDA apresentaram contestação conjunta (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a linha 4145 é operada pela empresa Territorial Transportes e Empreendimentos Ltda, que é também a proprietária do veículo envolvido no incidente. No mérito, sustentaram a ausência de ato ilícito e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, que teria sido negligente ao não se segurar nos balaústres e apoios disponíveis no interior do ônibus. Aduziram que o piso do veículo é antiderrapante e que as imagens da câmera interna, cujo link foi disponibilizado, demonstram a correta condução do veículo e a falta de cautela da passageira. Impugnaram os danos morais e o valor pleiteado. A ré TERRITORIAL TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA também apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), com argumentos idênticos aos das demais empresas, reforçando a tese de culpa exclusiva da vítima e a ausência de prova do defeito no serviço. A parte…
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