Processo 5015018-96.2025.8.13.0313
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5015018-96.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Cobrança] AUTOR: DAILTON CAETANO NUNES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: OTAVIO ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - ME CPF: 04.135.147/0001-40 SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por DAILTON CAETANO NUNES, devidamente qualificado nos autos, em face de OTÁVIO ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA - ME, também qualificada. Alega a parte autora, em apertada síntese, que celebrou contrato de administração imobiliária com a ré, a qual teria retido indevidamente a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), referente à caução locatícia prestada por uma terceira (inquilina) em contrato de locação intermediado pela administradora. Sustenta que a retenção configura ato ilícito, enriquecimento sem causa e falha na prestação de serviço sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com base nesses fatos, pugna pela condenação da ré à restituição do valor da caução atualizado, apontado na inicial no patamar de R$ 3.975,28 (três mil, novecentos e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais em importe não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) veio devidamente instruída com procuração e documentos (IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). As custas iniciais foram recolhidas (ID XXX.XXX.XXX-XX). A competência deste juízo foi fixada por prevenção em razão de inegável conexão com a Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 5000619-62.2025.8.13.0313) em curso nesta serventia (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré foi pessoal e validamente citada por mandado cumprido por Oficial de Justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contudo, a demandada não compareceu à audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX) e deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar contestação, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de ID XXX.XXX.XXX-XX. Ato contínuo, a parte autora peticionou requerendo a decretação de revelia, a expressa dispensa de produção de novas provas e o julgamento antecipado do mérito (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado e dos Efeitos da Revelia O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, ante a revelia da ré. A ausência de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). No entanto, tal presunção é relativa, exigindo que o magistrado confronte a narrativa autoral com o acervo probatório mínimo. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revelia não induz obrigatoriamente à procedência se as alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova dos autos (Art. 345, IV, CPC). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO . EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2 . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. LAUDO APRESENTADO DE FORMA UNILATERAL . REVISÃO.…
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