Processo 5015019-24.2025.4.02.5001

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015019-24.2025.4.02.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5015019-24.2025.4.02.5001/ES RELATORA : Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE : COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. FORNECEDOR. DESCONTOS CONDICIONAIS E INCONDICIONADOS. NATUREZA DE DÉBITO. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em face de r. sentença que julgou denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava que fosse determinado à autoridade coatora a exclusão de todos os descontos comerciais concedidos da base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, sejam eles incondicionais e condicionados, sem a imposição de quaisquer requisitos ou restrições.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute a incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre o valor dos descontos comerciais condicionados e incondicionais concedidos pela apelante na condição de fornecedora de produtos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do E. STJ e do C. STF compreende a receita como sendo o ingresso definitivo no caixa da empresa, diferenciando-a das meras "entradas", que têm caráter transitório. A propósito, no julgamento do RE 606.107 (Tema 283 da Repercussão Geral). 4. No caso em apreço, a impetrante, ora apelante, exerce, dentre outras, a atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios, conforme consignado em seu Contrato Social. Narra, em sua petição inicial que, como fornecedora, concede aos seus compradores descontos e bonificações incondicionais e condicionais, decorrentes de ajustes comerciais, e pretende o reconhecimento do direito à exclusão desses valores das bases de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS. 5. Os descontos condicionados decorrem de acordos comerciais entre fornecedor e adquirente em que, como contrapartida à execução de prática determinada, é concedida uma redução no valor do produto adquirido. Trata-se de quantia que, diferente do desconto incondicionado, não é destacado em notas fiscais. Ao analisar a natureza dos descontos condicionados, o E. Superior Tribunal de Justiça concluiu que se trata de remuneração do fornecedor ao adquirente pelo cumprimento das condições estabelecidas e, portanto, caracteriza receita bruta para o cliente e débito para o fornecedor (AgInt no REsp n. 2.178.685/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.). Portanto, os descontos concedidos pela impetrante, na condição de fornecedora, aos adquirentes de seus produtos configuram débito em seu desfavor e, consequentemente, não sofrem incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS. 6. Conforme jurisprudência do E. STJ, o destaque dos descontos incondicionais é requisito essencial à exclusão da verba pelo adquirente ,  pois, se o desconto não estiver expresso na nota, presume-se que o valor total destacado é o preço da operação e que se trata de desconto posterior ou condicionado, integrando, portanto, a base tributável. Entretanto, esse entendimento não pode ser aplicado à apuração das contribuições devidas pelo fornecedor, pois, assim como os descontos condicionais, os incondicionais também caracterizam um débito para quem o concede. A natureza de despesa da verba não é alterada em razão do destaque, ou não, em nota fiscal ou do cumprimento de outro requisito imposto pela autoridade impetrada. 7.…

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