Processo 5015019-41.2025.8.08.0048
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5015019-41.2025.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LARISSA NARA RODRIGUES SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELANTE: ARTUR BRASIL LOPES - PR90682 Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO Em sessão de julgamento realizada no dia 24/02/2026, a Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu pela afetação de recursos especiais1, como representativos de controvérsia, a fim de definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo (Tema 1.414). Naquela ocasião, determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no Superior Tribunal de Justiça, que versem sobre idêntica questão jurídica. Posteriomente, no dia 13/03/2026, foi proferida decisão pelo eminente Min. Raul Araújo, relator dos mencionados recursos especiais, no sentido de determinar “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC” (destaquei). A Segunda Seção do colendo STJ também decidiu pela afetação do Recurso Especial nº 2145244/SC (Tema 1328), como representativo para aferição da seguinte controvérsia: “Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário”. Em questão de ordem julgada em 08/04/2026, a Segunda Seção, por unanimidade, referendou a decisão do Ministro Relator e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões tratadas nos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 e tramitem no território nacional, ressalvados os cumprimentos de sentença. Por verificar que as questões afetadas são objetos da apelação cível interposta na presente ação, determino que seja suspenso o seu processamento até que as questões controvertidas sejam julgadas pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Dê-se ciência às partes, por intermédio dos advogados cadastrados no sistema PJe. Após, aguarde-se na Secretaria de Câmara até que sejam julgados os REsp’s 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO (Tema 1.414) e o RESp 2.145.244/SC (Tema 1328), ambos pela Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça. 1 STJ, Segunda Seção, ProAfR nos REsp’s 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/02/2026, DJEN de 06/03/2026. Desembargador(a)
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