Processo 5015019-54.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5015019-54.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DO CARMO SILVA LIMA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: DOUGLAS FLAVIANO CALAZANS MAVIGNO - ES11405 Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal (efeito suspensivo ativo), interposto por MARIA DO CARMO SILVA LIMA (id 20868463) contra a decisão de id 20869313 (correspondente ao id 97640065 na origem) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na origem. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, (i) a ocorrência de manifesto equívoco na aplicação do precedente utilizado pelo magistrado primevo, tendo em vista que a fraude operou-se integralmente no interior do ecossistema de rede do banco agravado, e não fora; (ii) a configuração de falha grave no sistema de segurança do banco agravado, decorrente de quebra injustificada de seu perfil habitual de consumo ao liberar empréstimo de vultosa quantia (R$ 30.000,00) seguido imediatamente de transferência PIX quase integral para conta de terceiro fraudador situada na própria base de clientes do agravado; (iii) a reversibilidade da medida de suspensão dos descontos mensais compulsórios de R$ 1.416,00; e (iv) o periculum in mora decorrente da natureza alimentar das quantias descontadas sucessivamente de sua conta-corrente, inviabilizando sua subsistência econômica aos 77 anos de idade. Brevemente relatado, decido. Em sede de cognição sumária, própria do juízo de admissibilidade e apreciação de tutela de urgência recursal, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência recursal, nos termos do que dispõem os artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Conforme remansoso entendimento manifestado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que ensejou a Súmula 479, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros — como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos —, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Como se depreende, a responsabilidade objetiva decorrente do risco profissional impõe ao prestador de serviços financeiros a obrigação elementar de garantir a inviolabilidade de seu sistema eletrônico, respondendo pelas operações financeiras fraudulentas que fujam de forma absurda e inesperada ao perfil de consumo habitual de seus clientes. Trata-se da consagração da teoria do risco proveito, agasalhada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e pelo artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que direcionam o dever de segurança e a obrigação de indenizar ao sujeito que explora e lucra com a atividade de intermediação financeira. Este entendimento restou sufragado por este Egrégio Tribunal de Justiça em hipóteses análogas à presente: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA -DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS…
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