Processo 5015021-29.2023.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015021-29.2023.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5015021-29.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: E. P. R. e outros RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por maioria, deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde para autorizar o fornecimento do tratamento médico necessário em clínica credenciada, com reembolso em caso de impossibilidade de tratamento adequado ou de adaptação do paciente, mediante comprovação em primeiro grau por laudo médico fundamentado. O embargante sustenta omissão quanto à fixação de prazo para comprovação da equivalência da clínica credenciada e à obrigatoriedade de apresentação de plano de transição antes de eventual alteração no tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não estabelecer prazo para comprovação da adequação da clínica credenciada e ao não determinar a elaboração de plano de transição antes da alteração do tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta a controvérsia de forma clara e objetiva, definindo as condições para alteração do tratamento e o remédio processual em caso de insucesso, inexistindo omissão. 4. A exigência de prazo específico e de plano de transição detalhado não decorre da decisão colegiada, mas representa pretensão de modificação do mérito, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. 5. A jurisprudência consolidada afasta a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão da causa ou de reforma da decisão, salvo nas hipóteses de vício previstas no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica. 6. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, bastando fundamentar a decisão quanto aos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de fixação de prazo ou de plano de transição em decisão colegiada não configura omissão quando a controvérsia é enfrentada de forma expressa e fundamentada. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem à modificação do julgado, salvo para sanar vícios do art. 1.022 do CPC. 3. O julgador cumpre o dever de fundamentação ao enfrentar as questões essenciais da controvérsia, não sendo obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJES, ED na AC nº 0017175-73.2019.8.08.0347, Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, 2ª Câmara Cível, j. 18/10/2024; TJES, ED na AC nº 5009922-40.2022.8.08.0024, Rel. Des. Sérgio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, j. 25/04/2024; STJ, AgRg no REsp nº 2.049.512/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 20/02/2024, DJe 27/02/2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, negar provimento ao recurso, nos…

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