Processo 5015021-72.2024.8.13.0479

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015021-72.2024.8.13.0479
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Passos
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5015021-72.2024.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: SIMONE DE PAULA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE CARMO DO RIO CLARO CPF: 18.243.287/0001-46 e outros SENTENÇA I- Relatório: SIMONE DE PAULA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS c/c COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES em face de RAFAELA MAIMONI DE PAULA, MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO CLARO/MG e HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO, estando todas as partes qualificadas nos autos. Na inicial, em apertada síntese, a autora informou que trabalhava como doméstica, quando, ao limpar uma prateleira em seu local de trabalho, acidentou-se. A prateleira de vidro quebrou, causando ferimentos no braço, punho e mão da requerente. Assim, dirigiu-se ao hospital, onde foi atendida pela requerida Rafaela Maimoni de Paula, que imediatamente teria decidido por realizar uma cirurgia, não oferecendo outras opções ou tratamentos paliativos à autora. Após a cirurgia, a requerente aduziu ter ficado com diversas sequelas que a deixaram inválida para exercer suas atividades laborais. Alegou que a médica requerida não era profissional especializada para realizar o procedimento e que a operação foi realizada de modo afoito, com técnicas questionáveis e sem a profunda análise do caso antes de decidir pela cirurgia. Desta maneira, pediu: (i) a concessão e deferimento do tratamento necessário, através de seus órgãos, hospitais, entidades ou outros meios e a tudo que de melhor possa ser oferecido como tratamento paliativo, e que a autora venha a se submeter de imediato aos recursos médicos/hospitalares necessários disponíveis, tendo acesso gratuito a todos os recursos que possam dar suporte aos tratamentos especializados de que necessita; (ii) a procedência de seus pedidos iniciais, a fim de condenar os requeridos ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como indenização por danos estéticos na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e lucros cessantes pelo período que a autora ficou impossibilitada de exercer suas atividades laborais; (iii) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (iv) a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização a título de danos materiais com o pensionamento mensal no valor de um salário mínimo até que a autora complete 65 (sessenta e cinco) anos. Deu-se à causa o valor de R$550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). A inicial foi instruída com os seguintes documentos: procuração (ID XXX.XXX.XXX-XX), documento pessoal (ID XXX.XXX.XXX-XX), laudo médico (ID XXX.XXX.XXX-XX), fotografias Simone (ID XXX.XXX.XXX-XX), comprovante de internação (ID XXX.XXX.XXX-XX), extrato CNIS Simone (ID XXX.XXX.XXX-XX), carta de concessão de benefício auxílio- doença Simone (ID XXX.XXX.XXX-XX), documento de comprovação ultrassonografia (ID XXX.XXX.XXX-XX) e relatório médico de Simone (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi concedida gratuidade de justiça à requerente (ID XXX.XXX.XXX-XX). A requerida Rafaela Maimoni de Paula e o Hospital São Vicente de Paulo foram citados (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Foi realizada audiência no dia 28/04/2025, restando a…

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