Processo 5015022-26.2020.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5015022-26.2020.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 18 - Des. Fed. Giselle França
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5015022-26.2020.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A ADVOGADO do(a) APELADO: CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662-A ADVOGADO do(a) APELADO: ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488-A APELADO: PAULISTA SERVICOS GERAIS LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, por meio do qual requer a impetrante a concessão de medida liminar para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente das Contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, SISTEMA S (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT), bem como o salário educação, incidentes sobre a folha de salários e demais remunerações, na parte em que exceder a base de cálculo de vinte salários-mínimos. Ao final, objetiva a compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, sendo que tais valores devem ser acrescidos de juros de 1% ao mês, e corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, sendo deferido, ainda em favor da impetrante a compensação de tais valores em pagamentos futuros com os tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil, para fins de direito. A r. sentença (ID 345002115) julgou o pedido inicial parcialmente procedente para assegurar o direito de o impetrante não recolher o crédito tributário referente às Contribuições de Terceiros (APEX, ABDI, SESI, SENAI, SESC e SENAC), na parte em que exceder a base de cálculo de vinte salários-mínimos, e assegurar a restituição por via precatório judicial ou compensação administrativa, com tributos federais, respeitada os limites impostos pela lei, dos valores indevidamente recolhidos a este título, nos últimos cinco anos até a data da publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024), conforme modulação de efeitos, devidamente atualizado pela taxa SELIC. Sem honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/09. A r. sentença foi submetida a necessário reexame conforme artigo 14, § 1º, da Lei Federal nº. 12.016/09. Opostos embargos de declaração (ID 345002138), a sentença foi ratificada para constar: “para assegurar o direito de o impetrante não recolher o crédito tributário referente às Contribuições de Terceiros (SESI, SENAI, SESC e SENAC), na parte em que exceder a base de cálculo de vinte salários-mínimos, e assegurar a restituição por via precatório judicial ou compensação administrativa, com tributos federais, respeitada os limites impostos pela lei, dos valores indevidamente recolhidos a este título, considerando a data inicial 17/08/2020 (liminar) até a data da publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024), conforme modulação de efeitos, devidamente atualizado pela taxa SELIC.” (ID 345002143). Apelação da União (ID 345002144), na qual aduz, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento final do Tema nº. 1.079/STJ. Alega que há impossibilidade de repetição dos valores pretéritos à decisão favorável ao contribuinte nos autos. Apelação do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI…

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