Processo 5015022-97.2022.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015022-97.2022.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015022-97.2022.4.03.6183 AUTOR: JOSE SIMOES DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição (NB 195.916.165-0), com DER reafirmada para 04/08/2024, com fundamento na EC 103, art. 17, pois cumpriu o requisito tempo comum, com 33 anos, 2 meses e 6 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 35 anos, 10 meses e 27 dias, para o mínimo de 35 anos, 10 meses e 27 dias; cumpriu o requisito carência, com 326 meses, para o mínimo de 180 meses, nos termos da fundamentação, mas garantido o direito ao benefício mais vantajoso. A parte autora alega, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado. Aponta que a sentença somou as pontuações dos laudos periciais médico e social para afastar a condição de pessoa com deficiência, embora os laudos tenham utilizado metodologias de avaliação distintas. Sustenta que o juízo foi omisso e requer a atribuição de efeitos infringentes para julgar procedente o pedido original de aposentadoria da pessoa com deficiência ou, subsidiariamente, anular a sentença para nova instrução probatória. O INSS, por sua vez, aponta contradição na sentença em relação ao entendimento firmado no Tema 995 do STJ. Argumenta que a condenação ao pagamento de juros de mora e de honorários advocatícios é indevida, pois, no caso de reafirmação da DER, a mora só se configura após o descumprimento do prazo de 45 dias para implantação do benefício, e os honorários não são cabíveis quando a autarquia não oferece resistência ao reconhecimento do direito superveniente. Intimadas, as partes deixaram transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Destaco que o INSS cumpriu a tutela de urgência concedida na sentença, tendo implantado o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Urbana (espécie 42, NB 239.100.451-0) com DIB em 04/08/2024, DIP em 01/02/2026, conforme notificado (ID 582352837). É o relatório. Fundamento e decido. Conheço de ambos os recursos, porquanto tempestivamente opostos. Quanto aos embargos de declaração do autor, não merecem acolhimento. A sentença, ao fazer referência à "matriz IF-BrA", descreveu o sistema de avaliação aplicável ao caso — o Índice de Funcionalidade Brasileiro para Fins de Aposentadoria, instituído pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 1/2014 — que abrange tanto a dimensão médica quanto a social da avaliação funcional. Não há contradição lógica no fato de a sentença mencionar a matriz IF-BrA ao consignar os resultados de ambas as perícias, uma vez que se referia ao sistema de avaliação integrado, e não à afirmação de que ambos os peritos utilizaram exatamente o mesmo instrumento de coleta de dados. Portanto, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum de primeiro grau. A sentença enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da causa, tendo concluído, com base nos laudos periciais produzidos sob o crivo do contraditório, que a pontuação total de 7.920 pontos é…

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