Processo 5015024-05.2025.4.03.6105
TRF3 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 199 Nº 5015024-05.2025.4.03.6105 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR PARTE AUTORA: SHIRLEY DIAS GONCALVES JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUCIANA ALVES DE FRANCA - SP393363-N PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por SHIRLEY DIAS GONÇALVES objetivando seja determinado à autoridade impetrada – GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I - SRSE I, que analise o recurso especial administrativo, protocolado em 17/3/2025, sob o nº 46238838. Informou a parte impetrante, que o recurso não havia sido analisado até a data da impetração do presente mandamus (22/10/2025). Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita e medida liminar. Atribuído pela parte impetrante o valor da causa de R$ 1.518,00. (Id 360019414) Deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o de liminar. (Id 360019428) A autoridade impetrada prestou informações. (Id 360019429) O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. (Id 360019430) Regularmente processado o feito, o MM. Juiz de primeiro grau concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada a análise do recurso especial, protocolo n° 46238838, dos autos 44236.328536/2023-01, referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/210.355.184-7, no prazo máximo de 30 dias, contados da intimação desta. Sem custas, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios não são devidos (art. 25 da Lei 12.016/2009). (Id 360019431) Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14 §1º da Lei 12.016/2009. Ciente da sentença o MPF, subiram os autos a esta Corte. Por sua vez, instado em segunda instância, o Parquet deixou de ofertar parecer sobre o mérito da demanda, opinando tão somente, pelo seu prosseguimento. (Id 360803757) É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA DESEMBARGADORA CONSUELO YOSHIDA: Peço vênia para divergir parcialmente. Embora reste comprovada a mora da autoridade coatora para encaminhamento do recurso ao órgão julgador competente, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS no que tange ao julgamento do recurso administrativo. Conforme o artigo 32, XXXI, da Lei 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal. Logo, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS e, portanto, o gerente executivo de agência do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste mandado de segurança no que se refere à conclusão do julgamento do processo administrativo para efetiva concessão do benefício pleiteado. Nesse sentido, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO…
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