Processo 5015024-34.2025.8.13.0433

TJMG • Interdição/Curatela

Tribunal
Número CNJ
5015024-34.2025.8.13.0433
Classe
Interdição/Curatela
Órgão Julgador
1ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DE MONTES CLAROS 1ª VARA DE FAMÍLIA INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 17/07/2026 COMARCA DE MONTES CLAROS - MG - SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAMÍLIA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. Autos nº 5015024-34.2025.8.13.0433- O Exmo. Sr. Dr. Geraldo Andersen de Quadros Fernandes, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família desta Comarca de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, na forma da lei, etc... FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos do Processo nº 5015024-34.2025.8.13.0433 ação de Curatela/Interdição, ajuizada por Ângela Maria Costa Maria que tramitou por este Juízo, por sentença datada de 17/04/2026, foi decretada a INTERDIÇÃO de EDITE LOPES ARAÚJO, que é portadora de sequelas decorrentes de Acidente Vascular Encefálico (AVE), inscrita no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, filha de Santos Manoel de Araujo e Emilia Rodrigues Rocha, residente e domiciliada nesta comarca, declarando a interditada como incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, III do Código Civil, nos termos e limites dos Artigos 1780 a 1782 do Código Civil, conforme consta dos autos, sendo lhe nomeado Curadora na pessoa de ÂNGELA MARIA COSTA MARIA, inscrita no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada nesta comarca, para os fins de representá-la, nos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sendo fixados os limites da curatela apenas na representação judicial e extrajudicial da interditanda, vedando-se expressamente qualquer ato de disposição de bens e rendas, cuja movimentação financeira mensal não poderá ultrapassar o necessário para a manutenção/assistência digna da requerida, vedando-se, ainda, a oneração de benefício de aposentadoria com qualquer modalidade de mútuo ou disposição de bens ou rendas da curatelada, sob pena de responsabilização criminal e invalidação do ato. Tendo esta prestado o compromisso legal, por termo, no livro próprio da Secretaria. Para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, aos 12/06/2026. Eu, Ruth Afonso Guimarães Maia, Gerente de Secretaria, mandei digitar e conferi. Segue assinado pelo MM Juiz de Direito, DR. GERALDO ANDERSEN DE QUADROS FERNANDES.

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