Processo 5015024-79.2016.4.04.7208
TRF4 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015024-79.2016.4.04.7208/SC EXECUTADO : BENJAMIM BENTO DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO ANTONIO ERN (OAB SC009324) ADVOGADO(A) : JULIANO GOMES GARCIA (OAB SC017252) DESPACHO/DECISÃO 1. Evento 88, PET1: Intimado a respeito da penhora dos ativos financeiros ( evento 81, SISBAJUD1 ), o executado sustenta que os valores constritos são impenhoráveis, diante de sua natureza alimentar e do montante inferior ao limite legal, razão pela qual deve ser determinado o imediato desbloqueio das quantias. O INSS foi contrário à pretensão, pelos motivos expostos no evento 91, PET1 . Decido. O detalhamento da ordem judicial contido no evento 81, SISBAJUD1 demonstra o bloqueio do valor total de R$ 51.833,20 em 18/03/2026 , dos quais R$ 45.215,90 são provenientes da COOP SICREDI VALE LITORAL SC, R$ 5.231,29 do BCO DO BRASIL S.A., R$ 771,42 do BCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e R$ 614,59 do ITAÚ UNIBANCO S.A. O executado sustenta que todas essas quantias penhoradas devem ser desbloqueadas, haja vista que, além de provenientes do recebimento da aposentadoria, também não ultrapassam limite legal de impenhorável. Juntou com seu pedido os extratos da Sicredi ( evento 88, DOC3 ) e do Banco Itaú ( evento 88, DOC2 ). No segundo, de fato, restou demonstrado o depósito de benefício previdenciário em 02/03/2026: " PGTO INSS XXX.XXX.XXX-XX 6693 2.517,85 ". Tendo em vista que o valor alcançado pela penhora no Banco Itaú é de R$ 614,59 e, portanto, inferior ao benefício previdenciário, está protegido pela regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC . No extrato da conta mantida no Sicredi, por sua vez, foram efetuados depósitos diversos em favor do executado, via PIX, sem demonstração de que se tratam de valores impenhoráveis. Conforme observou o INSS, a " movimentação constante na mencionada conta demonstra que é utilizada para fins de recebimento de créditos e o uso como fluxo de caixa para despesas diversas", salientando, ainda, que o devedor "não se desincumbiu do ônus de provar a impenhorabilidade dos valores bloqueados na citada conta corrente " ( evento 91, PET1 ). O executado defende que os demais valores devem ser desbloqueados, ainda que não provenientes de poupança, porque são inferiores ao limite legal previsto no artigo 833, X, do CPC, que se refere à quantia depositada em caderneta de poupança até 40 salários-mínimos. Não houve a juntada de extratos das demais contas atingidas pela penhora on line ou mesmo de outros documentos hábeis a demonstrar que a constrição atingiu reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial, ônus que lhe competia. Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado do TRF4: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o desbloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, em execução de título extrajudicial, sob a alegação de impenhorabilidade por natureza previdenciária e por serem inferiores a 40 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a extensão da impenhorabilidade de valores para além da caderneta de poupança; (ii) o ônus da prova da natureza impenhorável dos valores bloqueados em outras aplicações financeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A impenhorabilidade de valores, prevista no art. 833, inc. IV e X, do CPC, que abrange vencimentos, proventos…
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