Processo 5015025-22.2025.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015025-22.2025.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5015025-22.2025.4.02.5101/RJ APELANTE : PEDRO HENRIQUE SILVA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JANSEN DA SILVA MOREIRA (OAB RJ213931) APELANTE : GABRIELA PINHEIRO DE OLIVEIRA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JANSEN DA SILVA MOREIRA (OAB RJ213931) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO HENRIQUE SILVA LIMA E OUTRA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 11): ADMINISTRATIVO. PMCMV. FGTS. PERÍODO DE CONSTRUÇÃO. ENCARGO FINANCEIRO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL DA SUA COMPOSIÇÃO. CUSTO EFETIVO TOTAL – CET. VALOR TOTAL DO FINANCIAMENTO. INFORMADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por  GABRIELA PINHEIRO DE OLIVEIRA LIMA  E OUTRO em face da Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral que objetivava o reconhecimento da abusividade e a decretação de nulidade das cláusulas contratuais relativas aos encargos durante o período de construção da unidade habitacional. 2. A questão recursal tange-se à análise da previsão contratual tanto dos índices ou taxas de juros incidentes na fase de construção da unidade residencial quanto do custo efetivo total do financiamento. 3. Conforme disposto na cláusula contratual 5.1.2, o encargo financeiro mensal durante o período de construção será composto pelos encargos relativos a juros e atualização monetária, incidentes sobre o saldo devedor apurado no mês; tarifa de administração; e prêmio de seguro MIP – Morte e Invalidez Permanente. 4. Desta forma, resta evidente a previsão contratual da fórmula para o cálculo dos encargos mensais durante a fase de construção. 5. A pretensão a um encargo fixo na fase de obras é contrária ao acordado no negócio jurídico, porque o valor da prestação apresenta variações decorrentes dos “juros e atualização monetária incidentes sobre o saldo devedor apurado no mês”. 6. O CET é formado pelo conjunto de todos os custos envolvidos na operação de financiamento (taxa de juro, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas) e, de acordo com o BACEN, deve ser expresso na forma de taxa percentual anual. 7. No caso concreto, a taxa percentual do CET é de 7,01%, como informado na planilha teórica de evolução das prestações do financiamento. Ademais, o valor total do financiamento é informado no próprio contrato, na cláusula B.5.1. 8. Recurso desprovido. Em suas razões recursais (evento 17), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o art. 51, IV e XV, bem como o art. 52 c/c §2º do art. 54 c/c §3º do art. 54-B do CDC, ao desconsiderar a abusividade das cláusulas contratuais em questão, a ausência do valor total da dívida e o incorreto custo efetivo total.   Contrarrazões no evento 23.  É o relatório. Decido. Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance. Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos…

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