Processo 5015025-87.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015025-87.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5015025-87.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO NEVES DE SOUZA REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CLARO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 Advogado do(a) REQUERIDO: EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por SEBASTIAO NEVES DE SOUZA em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e CLARO S.A., alegando a parte autora, em síntese, que possuía contrato de prestação de serviços de telefonia com a primeira requerida, todavia, em 18 de outubro de 2022, realizou a portabilidade de sua linha móvel para a operadora Vivo. Aduz que, mesmo após o encerramento do vínculo, as requeridas continuaram a efetuar cobranças mensais mediante débito automático em sua conta bancária no Banco Santander, as quais se estenderam até o ano de 2025, totalizando o montante de R$ 2.942,37 (dois mil novecentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos), razão pela qual pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, perfazendo R$ 5.884,74 (cinco mil oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), além de indenização por danos morais. A requerida OI S.A. apresentou contestação em ID 70702403, arguindo preliminares de suspensão do processo, ilegitimidade passiva e decadência, sustentando no mérito que os serviços e débitos estão vinculados a contrato de titularidade de terceira pessoa (Catia Regina Rodrigues Vasconcelos) instalados no endereço do autor, alegando culpa exclusiva do consumidor por não cancelar o débito junto ao banco. A requerida CLARO S.A. apresentou defesa em ID 71748457, alegando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que as faturas colacionadas foram emitidas exclusivamente pela operadora OI, não possuindo a Claro qualquer ingerência ou benefício sobre tais valores após a portabilidade da linha para a Vivo. Realizou-se audiência de conciliação, sem êxito, conforme ata anexa ao ID 84004150, e audiência de instrução e julgamento, na qual as partes informaram não terem provas a produzir, conforme ata acostada ao ID 71953761. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Decido. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS DA ILEGITIMIDADE PASSIVA As requeridas suscitam ilegitimidade passiva, contudo, verifico que a OI S.A. é a emissora direta das cobranças questionadas, enquanto a CLARO S.A. adquiriu parte substancial dos ativos móveis da OI, participando da cadeia de consumo e da sucessão empresarial no segmento de telefonia móvel, de sorte que ambas possuem pertinência subjetiva para figurar no polo passivo conforme a teoria da asserção, pelo que REJEITO as preliminares. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO A requerida OI pugna pela suspensão do feito com base em Recurso Repetitivo do STJ, todavia, a matéria em exame não se amolda estritamente às hipóteses de afetação vigentes que impeçam o prosseguimento de ações indenizatórias individuais de baixo valor, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido. DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO A ré sustenta a decadência do direito, no entanto, a pretensão autoral…

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