Processo 5015025-96.2024.8.08.0011
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5015025-96.2024.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A APELADO: SEBASTIAO MOREIRA RAMOS Advogados do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA - ES25360-A, VIVIANE LUPIM SANTOS DA SILVA - ES26724-A DECISÃO BANCO BMG S.A. interpôs Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta em razão de SENTENÇA prolatada pelo JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SEBASTIÃO MOREIRA RAMOS, cujo decisum assim consignou na sua parte dispositiva, in litteris: "JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) discutido nos autos, bem como a inexistência dos débitos dele decorrentes; b) CONDENAR o réu, BANCO BMG SA, a cessar definitivamente os descontos no benefício previdenciário do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente desde cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Fica autorizada a compensação com o valor total creditado na conta do autor (R$ 2.400,58), que também deverá ser corrigido monetariamente desde a data de cada depósito; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência integral, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." Irresignado, o Recorrente defende, preliminarmente, a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores a 10/04/2016 e a consumação da decadência, sob o argumento de que a pactuação ocorreu em 21/03/2016 e a demanda foi ajuizada apenas em 03/12/2024. No mérito, sustenta a higidez e licitude da contratação do cartão de crédito consignado, alegando que o Recorrido possuía pleno conhecimento da avença e realizou saques, não havendo falha no dever de informação ou ato ilícito a ensejar a nulidade contratual. Pugna pelo afastamento da condenação à repetição do indébito e à indenização por danos morais, bem como requer a redução do quantum indenizatório, da multa cominatória e dos honorários sucumbenciais. Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões, refutando as teses de prescrição e decadência, ao argumento de se tratar de relação de trato sucessivo e ilícito continuado. Defende a manutenção irretocável da Sentença, aduzindo vício de consentimento por ausência de informação clara acerca da natureza do produto contratado (cartão de crédito RMC ao invés de empréstimo tradicional), pugnando pelo…
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